Ações

COMO CRIAR UM SINTRAF

ÍNDICE:
INTRODUÇÃO
1.EDITAL DE CONVOCAÇÃO
2.MODELO DE LISTA DE PRESENCIA
3.MODELO DE ATA
4.ESTATUTO SOCIAL






INTRODUÇÃO.
Para fundar um SINTRAF (SINDICATO DA AGRICULTURA FAMILIAR) é necessário obedecer algumas regras importante entre em contato com a coordenação regional ou estadual da FETRAF(FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR) e solicite mais informações evitando problemas futuros, realizando assim um trabalho de forma organizada.


Abaixo, descrevemos alguns passos para a constituição do Sindicato:

Edital de Convocação



Os trabalhadores interessados em fundar o Sindicato formarão uma Comissão Provisória( PRO-SINTRAF) composta de no mínimo três membros. A Comissão deverá convocar seus companheiros para a Assembléia Geral, através do Edital de Convocação, assinado pelos membros da Comissão Provisória e publicado com pelo menos 10 dias de antecedência, em jornal de comprovada circulação na base territorial, bem como no Diário Oficial do União e em jornal de grande circulação na região ou Estado.



Extensão de Base



Conforme legislação vigente, o Sindicato terá como base mínima o município. Porém, é permitido que a área territorial tenha abrangência para outros municípios que ainda não tenham Sindicato ou não pertençam à base de outro (consultar a FETRAF). Para que se tornem "Extensão de Base" é necessária a manifestação dos agricultores familiares desses municípios na Assembléia Geral, demonstrando interesse e aprovando tal decisão. Portanto, é necessário que o Edital de Convocação seja divulgado também em tais localidades.



Assembléia Geral

Assembléia Geral deverá ser realizada com a presença significativa dos agriculores familiares, no dia, horário e local previstos no Edital.

É necessário registrar a presença dos agricultores familiares em livro próprio constando nome e assinatura.

O presidente dará por instalada a sessão e colocará em discussão os itens da pauta:



1. Fundação do Sintraf

2. Eleição da Diretoria

3. Aprovação do Estatuto Social

5. Deliberar sobre o valor da Contribuição Social

6. Assuntos Gerais



Em seguida, o presidente solicitará a redação e lavratura da ata em livro próprio. A ata deverá ser assinada pelo presidente e secretário dos trabalhos, podendo também assiná-la a Diretoria eleita.



Estatuto Social



O Estatuto deverá ser aprovado em Assembléia Geral.



Também deverá ser registrado junto ao Cartório, para que o Sindicato obtenha Personalidade Jurídica de Direito Privado.



Requerimento



Fazer requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de conceder o registro sindical à entidade.



Providências imediatas a serem tomadas pela diretoria eleita



1) Providenciar o Registro

2) Providenciar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, junto à Delegacia da Receita Federal

3) Solicitar o Alvará de Licença na Prefeitura Municipal

4) Abrir conta-corrente no banco do seu município ou qualquer outro se sua preferência.



Livros necessários para administração do Sintraf

1. livro de ata das assembléias gerais e extraordinárias

2. livro caixa

3. livro de patrimônio

4. livro protocolo de ofícios expedidos e recebidos

MODELOS DE DOCUMENTOS






EDITAL DE CONVOCAÇÃO
SUGESTÃO DE MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA DE FUNDAÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DO SINDICATO ----------------------
A Comissão PRO-SINTRAF do(os) Município(os)___________________________, com sede nesta cidade, na rua ______________, nº ______, bairro ____________, através de sua coordenação provisoria, devidamente representada por seu Presidente Sr. (a) ________________________, CONVOCA através do presente edital, todos os agricultores familiares, para Assembléia Geral Extraordinaria, que será realizada na local_________, às __________ horas, do dia __de __________de 20____, com a seguinte ordem do dia:
1. Fundação do Sintraf
2. Eleição da Diretoria
3. Aprovação do Estatuto Social
5. Deliberar sobre o valor da Contribuição Social
4- A inscrição das chapas candidatas deverá ocorrer na Secretaria do PRO-SINTRAF até 20 dias antes da eleição, que se realizará dentre as chapas devidamente inscritas e homologadas pela comissão eleitoral.
5- Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados da PRO-SINTRAF há pelo menos 1 (um) ano, preferencialmente com experiência diretiva no Movimento Apaeano, quites com suas obrigações junto à tesouraria da PRO-SINTRAF.
6- É vedada a participação de qualquer trabalhador que não esteja enquadrado na lei da agricultura familiar.
7- A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação às ________horas, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois, não exigindo a lei quorum especial.
___________________, _____________, de 20___.
___________________________
(Presidente da PRO-SINTRAF)



MODELO DE LISTA DE PRESECIA
LISTA DE PRESENCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO, ELEIÇÃO E PROSSE DO SINDICATO____________________
LISTA DE PRESECIA NOME ASSINATURA
























MODELO DE ATA
MODELO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
Aos ___ dias do mês de __________, do ano de _____, às _____ horas, ___(localidade)___,município de __________________ Estado de ___________, reuniram-se em Assembléia Geral com a finalidade de constituir o SINDICATO___________________, nos termos da legislação em vigor, as seguintes pessoas:
_______(nome por extenso / nacionalidade / idade / estado civil / RG / CPF / profissão / residência)______ . _______(nome por extenso / nacionalidade / idade / estado civil / RG / CPF / profissão / residência)______. _______(nome por extenso / nacionalidade / idade / estado civil / RG / CPF / profissão / residência)______... Foi aclamado para presidir a Assembléia o (a) Senhor(a) _______________, que convidou a mim, _______________, para secretariar os trabalhos e lavrar a presente ata, participando
ainda da Mesa as seguintes pessoas: _________________________________ (nome / função). Em seguida, o (a) Presidente da Assembléia solicitou que o projeto de estatuto, cujas cópias foram distribuídas previamente para cada um dos interessados, fosse lido, explicado e debatido. E assim foi feito, artigo por artigo. Submetido à votação, o mesmo foi aprovado por todos os presentes. Na seqüência, o (a) Presidente
da Assembléia determinou que se procedesse à eleição dos membros dos órgãos da associação. Para a Diretoria foram eleitos os seguintes associados: Presidente ____________________; Vice-Presidente: ____________________; 1° e 2° Secretários: ____________________; 1° e 2° Tesoureiros: ____________________; todos com mandato até ___ de _____________ de 20 ___. Para o Conselho Fiscal foram eleitos como membros efetivos os associados ____________________, e como membros suplentes os associados ____________________, todos com mandato até ___ de __________ de 20 ___. Vale ressaltar que todos os eleitos, de ambos os órgãos, já foram devidamente qualificados no corpo da presente ata e receberam a posse de seus respectivos cargos através do Presidente da Assembléia que, aproveitando o momento, transmitiu a condução dos trabalhos ao Presidente eleito da associação que agradeceu a colaboração de seu antecessor até aquele instante e declarou definitivamente constituída a Associação ___________________________________, com sede e administração em _______________ (localidade), Estado de _______________, criada ao abrigo do Código Civil Brasileiro, que terá como objetivo _______________________________________________ (resumo dos objetivos descritos no estatuto). A Assembléia deliberou, ainda, por unanimidade, fixar em R$ __________ (indicar a quantia também por extenso), o valor da contribuição de cada associado para o primeiro exercício. Como nada mais houvesse a ser tratado, o Presidente da associação deu por encerrado os trabalhos, e eu, ____________________, que servi de Secretário da Assembléia, lavrei a presente ata que, lida e achada conforme, contém as assinaturas dos associados fundadores, que é prova da livre vontade de cada um em constituir esta SINDICATO____________.
_________________________LOCAL DE DATA

MODELO DE ESTATUTO
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE ______________________
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA ABRANGÊNCIA E DA FINALIDADE DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Fica constituído na forma da lei e de acordo com o presente estatuto uma sociedade civil, sem fins lucrativos, denominada SINDICATO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE ____________, adotando a sigla ___________ com sede e foro na cidade de _______, Estado de , na Rua ___________, nº ____, Centro, CEP: _________, com as seguintes características:
Parágrafo único – O _____________ é uma entidade civil de representação sindical de primeiro grau, de âmbito _______, para fins de estudo, coordenação e representação legal em juízo e fora dele, dos integrantes da categoria econômica, não tendo finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos associados, com tempo de duração por prazo indeterminado.
Art. 2º - A representação da categoria abrange todos os trabalhadores da agricultura familiar, nos termos da Lei vigente.
SEÇÃO II
DA ABRANGENCIA
Art. 3º - A base territorial representada pelo sindicato é constituída pelos municípios de ____________, ____________, ________, e __________.
Art. 4º - O Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de __________________, é uma organização de 1º grau, associativa de caráter classista, autônoma e democrática, cujos fundamentos caracterizam-se pelo compromisso com a defesa e promoção dos interesses imediatos e históricos dos agricultores familiares na luta por melhores condições de vida, trabalho, e cidadania da classe trabalhadora.
SECÃO III
DAS FINALIDADES
Art. 5º - O SINTRAF tem por finalidade:
I - Organizar os agricultores familiares dos municípios de ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_______, ___________, _________, e ____________, numa perspetiva classista pela defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora;
II - Representar e defender junto ao estado e a sociedade os interesses coletivos da categoria e individuais de seus associados;
III - Eleger os representantes da categoria na forma deste Estatuto;
IV - Estabelecer contribuições dos associados, de acordo com as decisões tomadas nas instâncias;
V - Filiar-se à entidades sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse da agricultura familiar, em conformidade com este estatuto social;
VI - Celebrar contratos, convenções e acordos coletivos;
VII - Lutar contra todas as formas de opressão e exploração, prestando irrestrita solidariedade às lutas dos Trabalhadores brasileiros e do mundo todo;
VIII - Estimular e promover as diversas formas de organização da produção, industrialização e comercialização da produção da agricultura familiar, buscando a produção de produtos de qualidade e o aumento da renda, possibilitando melhorar as condições de vida dos agricultores;
IX - Coordenar a luta dos agricultores familiares pela construção de um modelo de desenvolvimento, que tenha como base a agricultura familiar;
X - Lutar pela terra e a reforma agrária, como condição para o desenvolvimento e melhora da qualidade de vida no campo e na cidade;
XI - Lutar pela realização da Reforma Agrária, organizando os Agricultores e trabalhadores sem terra, buscando diferentes formas de pressão para efetivação da Reforma Agrária;
XII - Promover a organização dos agricultores integrados às agro-industriais, lutando para garantir maior renda aos mesmos e a democratização dos contratos de parceria entre agro-industriais e agricultores integrados;
XIII - Promover a organização dos agricultores(as) aposentados no Sindicato, buscando garantir os direitos já conquistados e ampliá-los;
XIV - Promover a participação das mulheres e jovens em todas as instâncias do sindicato, garantindo espaços para o debate das questões de gênero, buscando construir novas relações entre homens e mulheres, pais e filhos;
XV - Elevar o nível de organização e conscientização da categoria, através da promoção de congressos, seminários, plenárias, encontros e outros eventos, assim como, participar de eventos intersindicais ou de outros fóruns;
XVI - Realizar convênios e programas de intercâmbios com organizações oficiais ou privadas de âmbito estadual, nacional e internacional, promovendo a solidariedade entre organizações e entidades.
XVII - Desenvolver programas educacionais de ensino regular e outros, de qualificação e requalificação aos agricultores familiares, através de convênios e/ou parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º - Para cumprir seus objetivos, o Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar reger-se-á pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
a - Total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, decidindo livremente suas formas de organização filiação e sustentação material. Conforme pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 do OIT visando assegurar a definitiva liberdade e autonomia sindical no Brasil;
b – Garantia da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, tendo os associados completa liberdade de expressão, desde que não firam as decisões majoritárias e soberanas tomadas pelas instâncias superiores e seja garantida a unidade de ação;
c – Defesa de um novo modelo de desenvolvimento rural, baseado na agricultura familiar solidária, Reforma Agrária e modelo tecnológico que garanta a preservação do meio ambiente, a segurança alimentar da nação, e a cidadania.
CAPÍTULO III
DO QUADRO ASSOCIATIVO, DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 7º - A todo Agricultor Familiar que exerça atividade ou resida na base do SINTRAF, conforme previsto no art. 2º deste estatuto, é garantido o direito de ser associado do sindicato.
Parágrafo único - No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso à Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art: 8º - Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais estatutárias:
I - Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do presente estatuto.
II - Votar e ser votado de acordo com o que define o presente estatuto.
III- Receber regularmente informações das decisões tomadas pelo SINTRAF e das atividades programadas e ou desenvolvidas pelo Sindicato.
IV - Requerer juntamente, com pelo menos 10% (dez porcento) dos associados em dia com seus deveres sociais a convocação de Assembléia Geral do Sindicato.
V - Ter assegurado amplo direito de defesa e de recursos às instâncias do Sindicato, sempre que se sentir prejudicado por qualquer decisão.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 9º - Constituem deveres dos associados:
I - Defender os princípios e objetivos defendidos pelo Sindicato.
II – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
III – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões tomadas nas Assembléias Gerais.
IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas.
V – Manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras definidas neste Estatuto.
VI - Participar das diversas instâncias e atividades organizadas pelo Sindicato.
VII – Votar nas eleições do Sindicato.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES
Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertências, suspensões e de exclusão do quadro de associados quando cometerem desrespeito ao presente estatuto.
Parágrafo primeiro - A apreciação da falta cometida pelo associado será analisada em reunião ordinária do Conselho Deliberativo a partir de denúncia, por escrito, de qualquer associado ou dirigente. O Conselho Deliberativo designará comissão disciplinar para apurar os fatos;
Parágrafo segundo - O julgamento e apreciação de penalidades sugeridas pela comissão serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo, que comunicará o acusado da decisão, por escrito com contra recibo;
Parágrafo terceiro - No caso de aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro de associados, será garantido recurso, no prazo de 30 (trinta) dias à Assembléia Geral;
Parágrafo quarto - O associado poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo quinto - O associado que receber a penalidade de exclusão não poderá ser admitido novamente no quadro de associados pelo prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 11 – São instâncias do Sindicato, por ordem hierárquica:
a) Congresso da Categoria
b) Assembléia Geral
c) Conselho Deliberativo
d) Diretoria Executiva
e) Conselho Fiscal
f) Coordenação de Subsedes
g) Organização no Local de Trabalho e Moradia
SEÇÃO I
DO CONCRESSO
Art. 12 - Trienalmente após eleição e posse da nova direção, será realizado o Congresso da Categoria que definirá as diretrizes políticas de organização e ação para um período de três (03) anos.
Parágrafo único:- O Congresso será convocado pelo Presidente da Entidade com antecedência mínima de sessenta (60) dias e será regulado por um regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado pela Plenária do próprio Congresso.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - A Assembléia Geral é a instância máxima e soberana de decisão do sindicato.
Parágrafo único - Instalada a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a mesma será coordenada pelo Presidente e Secretário Geral da Entidade, ou por associados presentes, indicados para esta finalidade.
Art. 14 - As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias. As mesmas serão lavradas em atas, que serão acompanhadas de livros ou listas de presenças devidamente assinadas pelos participantes.
Art. 15 - As assembléias tratarão de assuntos para os quais tenham sido convocadas, devendo os mesmos constar no edital de convocação.
Parágrafo único - Quando de sua realização e salvo decisão da maioria, outros assuntos poderão ser tratados desde que não contrariem este estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, serão convocadas pela diretoria através de seu Presidente.
Parágrafo primeiro - Da convocação, feita sempre por edital, deverá constar a data, local e horário de sua realização, como também a ordem dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo segundo - O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato ou em boletim informativo da entidade e afixado na sede e subsedes.
Parágrafo terceiro - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização.
Art. 17 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 20% (vinte porcento) dos associados quites com a entidade, e/ou em segunda convocação, uma (01) hora após, com qualquer número de associados presentes; exceto para dissolução da Entidade que deverá ser em conformidade ao art. 121 deste Estatuto.
Parágrafo primeiro – O quorum para validação das decisões, será de 50% + 1 (cinqüenta porcento mais um) dos presentes, e será considerada aprovada, a proposta que obtiver a maioria simples dos votos obtidos ;
Parágrafo segundo – O Sistema de votação será por aclamação, ressalvado o direito à Assembléia Geral, oportunamente, deliberar pela votação em escrutínio secreto;
Parágrafo terceiro – A Assembléia Geral Ordinária Eleitoral tem regulação específica prevista no Capítulo VI deste Estatuto.
Art. 18 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - deliberar sobre contas e relatórios da diretoria;
II - eleger a Diretoria e Conselho Fiscal do sindicato nas formas previstas neste estatuto.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “inciso I” deste artigo, será obrigatória a convocação da Assembléia Geral Ordinária no primeiro semestre de cada ano.
Art. 19 - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser pela Diretoria, Conselho Deliberativo, ou por requerimento de associados, com o mínimo de 10% (dez porcento) de assinaturas de sócios quites com a entidade, onde se especifique pormenorizadamente os motivos da mesma.
Parágrafo primeiro – Quando solicitadas pelos associados, as assembléias gerais extraordinárias serão convocadas até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação e instaladas no dia, hora e local, na base territorial do sindicato, previstos pelos solicitantes, respeitando-se o intervalo mínimo de 3 (três) dias entre a convocação das mesmas.
Parágrafo segundo – Quando a Assembléia for por solicitação ou convocada por associados, o não comparecimento destes, os deixa sujeitos à penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 20 - Serão convocadas assembléias gerais extraordinárias, em regime de urgência, a juízo da Diretoria ou Conselho Deliberativo, exceto em matérias que envolvam alienação de bens e imóveis, ônus financeiro, e alteração estatutária; Respeitando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a instalação da mesma.
Art. 21 - Quando a Assembléia Geral se declarar permanente, os prazos previstos nos Artigos 16 e 17 não serão considerados.
Parágrafo único - O disposto no Artigo 17 não se aplica neste caso.
Art. 22 - A reforma de decisão de uma assembléia geral por outra, somente ocorrerá quando o “quorum” desta, ser igual ou superior ao daquela.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 - Constituem o Conselho Deliberativo:
I - Diretoria Executiva - efetivos e suplentes
II - Conselho Fiscal - efetivos e suplentes
III - Coordenadores de Subsedes
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincide com mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, exceto para os Coordenadores das Subsedes, que poderão ser substituídos conforme eleição e renovação do mandato das Coordenações das mesmas;
Art. 24 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - discutir e deliberar sobre o orçamento e plano financeiro da entidade;
II - convocar excepcionalmente as assembléias gerais, nos termos deste estatuto;
III - convocar os membros do Conselho Fiscal quando se fizer necessário, para prestar esclarecimentos necessários sobre as contas da entidade;
IV - deliberar sobre a organização e implementação do plano de ação e política sindical da entidade;
V - manter atualizadas as atas das reuniões em livro ou arquivo próprio.
Parágrafo único - O livro ou arquivo de atas das reuniões do Conselho Deliberativo ficará sob a guarda do Secretário Geral do sindicato, que não poderá se recusar em fazer a entrega a qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, sempre que solicitado.
Art. 25 - O Conselho Deliberativo reunir-se á ordinariamente uma (01) vez à cada quatro (04) meses.
Art. 26 - A convocação do Conselho Deliberativo, para a tomada e deliberação das contas, bem como, da elaboração do orçamento e cronogramas administrativos, será feita pelo Presidente do sindicato e na falta ou omissão deste, será efetuada:
I - pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Nas reuniões para tomada e aprovação das contas, orçamento e elaboração dos cronogramas administrativos, será obrigatório a participação do Conselho Fiscal.
Art. 27 - A convocação do Conselho Deliberativo será realizada através de comunicação por escrito aos membros representantes, para se reunirem em dia, hora e local previamente determinado.
Art. 28 - Sempre que necessário e obedecendo as normas de convocação estabelecidas nos Artigos 26 e 27 deste estatuto, o Conselho Deliberativo poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de assuntos ligados a interesses da categoria, administração do sindicato, bem como, qualquer outro assunto em que houver necessidade do seu conhecimento e deliberação.
Art. 29 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, serão aprovadas por maioria simples de votos as deliberações sobre os assuntos nelas tratados.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30 - Compõem a Diretoria Executiva do Sindicato, os seguintes membros:
I- Presidente;
II- Secretário Geral e de Comunicação;
III- Secretário de Finanças e Administração;
IV- Secretário de Formação e Capacitação;
V- Secretário de Políticas de Desenvolvimento;
VI- Secretário de Políticas Sociais, Saúde e Previdência Social;
VII- Secretário de Luta pela Terra e Reforma Agrária.
Art. 31 - Compete à Diretoria Executiva do Sindicato:
I- representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente podendo nomear mandatários;
II- implementar em conjunto com os demais membros das instâncias deliberativas e administrativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida pelo Sindicato;
III- cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
IV- gerir o patrimônio garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
V- reunir-se em sessão ordinária 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que houver necessidade, convocada pelo presidente da entidade, ou em caso de omissão deste, pela maioria dos membros da diretoria executiva;
VI- informar a categoria profissional e os associados em particular, sobre as normas vigentes da convenção coletiva e da legislação;
VII- fazer organizar um relatório mensal das receitas e despesas submetendo-o ao Conselho Fiscal, juntamente com os documentos comprobatórios;
VIII- fazer organizar por contabilista habilitado, o balanço anual, proposta orçamentária, e cronogramas das atividades, submetendo-os à apreciação e à deliberação do Conselho Deliberativo;
IX- manter livros contábeis e fiscais exigidos por lei;
X- contratar funcionários para os serviços do Sindicato, fixar os seus vencimentos e quando necessário, rescindir os contratos com funcionários;
XI- designar atribuições aos funcionários;
XII- convocar os suplentes para ocupar os cargos vacantes, nos termos deste Estatuto.
Da Competência e das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 32 - Ao Presidente compete:
I- representar formalmente a entidade;
II- convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva, e do conselho deliberativo
III- convocar as assembléias gerais e o Congresso da categoria;
IV- assinar as atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
V- apôr sua assinatura em cheques e outros títulos, em conjunto com o Secretário de Finanças e Administração;
VI- convocar e participar das reuniões e assembléias de quaisquer órgãos ou departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal;
VII- coordenar e orientar a ação dos órgãos do sistema diretivo integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias.
Art. 33 - Ao Secretário Geral e de Comunicação compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria Geral e de Comunicação, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- substituir, sem prejuízo de suas funções, o presidente do Sindicato, em todos os seus impedimentos;
III- preparar e organizar as correspondências e o expediente do Sindicato;
IV- coordenar os trabalhos da Secretaria;
V- manter sob sua guarda, responsabilidade e controle os arquivos, livros de atas, documentos e correspondências do interesses da entidade;
VI- secretariar e assinar, com os demais, as reuniões da diretoria executiva, conselho deliberativo, e lavrar as atas das Assembléias gerais;
Parágrafo único:- em caso de afastamento do Secretário, por qualquer motivo, o cargo será ocupado por um suplente ou outro membro da Direção remanejado, conforme aprovação no Conselho Deliberativo.
VII- planejar a realização de atividades culturais que incentivem o espírito associativo e sindical;
VIII- zelar pela busca e divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade.
Art. 34 - Ao Secretário de Finanças e Administração compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Finanças e Administração, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;
III- assinar as atas, documentos e papeis que dependam e sejam necessária sua assinatura, bem como, rubricar os livros contábeis e burocráticos;
IV- apôr sua assinatura nos cheques e outros títulos, juntamente com o Presidente da entidade;
V- manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis e comprobatórios das receitas e despesas do Sindicato, apresentando-os nas reuniões ordinárias do Conselho Fiscal, ou quando exigidos;
VI- depositar os valores do Sindicato em estabelecimentos bancários desingnados pela Diretoria;
VII- convocar o Conselho Fiscal para reunir-se uma vez por mês, quando deverá apresentar o balancete mensal juntamente com os documentos comprobatórios das receitas e despesas;
VIII- elaborar, em conjunto com o contabilista, os balanços e propostas orçamentárias semestrais, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
IX- propor à Diretoria o plano de finanças;
X- receber as verbas, doações e legados destinados aos cofres da entidade, assinando os competentes recibos
XI- efetuar os pagamentos autorizados
Parágrafo único:- substituirá o Secretário de Finanças e Administração nos seus impedimentos, um suplente da diretoria ou outro membro remanejado, conforme aprovação no Conselho Deliberativo.
Art. 35 - Ao Secretário de Formação e Capacitação compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Formação e Comunicação, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- desenvolver cursos de formação sindical em conformidade com os princípios da entidade;
III- manter e estimular a existência de setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, estudos sobre a história e as experiências do movimento operário e camponês, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis.
IV- planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.,
V- supervisionar as sedes sociais e recreativas;
VI- planejar a realização de atividades culturais que incentivem o espírito associativo e sindical;
VII- zelar pela busca e divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
Art. 36 - Ao Secretário de Políticas de Desenvolvimento:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- coordenar e promover a organização de associações, grupos coletivos, cooperativas, bem como outras formas de organização da produção, industrialização e comercialização, que garantam o exercício da solidariedade entre os agricultores familiares e a superação do atual modelo de desenvolvimento tecnológico;
III- coordenar e promover a organização dos agricultores integrados a às agroindústrias, visando a democratização das relações contratuais estabelecidas entre os agricultores, empresas e instituições públicas e privadas;
IV- incentivar as organizações agro-industriais, grupos de cooperação e associações, como estratégia de viabilidade econômica aos agricultores familiares.
Art. 37 - Ao Secretário de Políticas Sociais, Saúde e Previdência Social, compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência Social, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- coordenar o processo de elaboração de políticas públicas de interesse dos agricultores, articular a ação do Sindicato nos espaços públicos de definição das diferentes políticas nas instâncias municipais, estadual, e federal;
III- promover atividades esportivas e culturais que visem o lazer e a integração dos trabalhadores;
IV- trabalhar prioritariamente na organização da política de alianças com entidades afins, previsto neste estatuto;
V- criar comissões quantas forem necessário que garantam a implementação das políticas para a Previdência Social, Mulher Trabalhadora, Jovens, e Saúde e Segurança no Trabalho;
VI- trabalhar prioritariamente na organização da política de alianças com entidades afins previsto neste estatuto;
VII- contribuir para integrar a luta dos trabalhadores do campo com os trabalhadores da cidade.
Art. 38 - Ao Secretário de Luta pela Terra e Reforma Agrária compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Luta pela Terra e Reforma Agrária, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- contribuir para integrar a luta dos trabalhadores por terra, sejam eles, assalariados empregados, desempregados, aposentados, parceiros, meeiros, arrendatários, posseiros, comodatários, e pequenos proprietários, etc., com os demais trabalhadores da cidade;
III- apresentar à diretoria da entidade, plano de trabalho que possibilite a aliança campo x cidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 - O Conselho Fiscal do Sindicato será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com mandato equivalente, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 40 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato;
III - Examinar e emitir parecer, por escrito, dos balancetes mensais e dos balancetes e balanços anuais apresentados pelo Secretário(a) de Finanças e Administração;
IV - Propor medidas que visam a melhoria da situação financeira do Sindicato;
V - Propor medidas que visem melhorar o atendimento da gestão financeira do Sindicato;
VI - Informar o Conselho Deliberativo, por escrito, quando verificar qualquer irregularidade na gestão financeira do Sindicato.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e mensalmente, com o Secretário de Finanças e Administração para examinar a movimentação financeira, os registros contábeis, os balancetes mensais, os balancetes balanços anuais do Sindicato e extraordinariamente quando solicitado pela Diretoria Executiva;
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal registrará em livro de atas próprio, as decisões tomadas em suas reuniões, juntamente com o registro do parecer por ele dado naquela reunião sobre a movimentação financeira, os registros contábeis, balancetes e balanços do Sindicato, devendo as atas levar as assinaturas dos membros presentes;
Parágrafo terceiro - O quorum necessário para instalar a reunião do Conselho Fiscal é a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos. As deliberações serão aprovadas com pelo menos dois votos favoráveis;
Parágrafo quarto - É facultado a participação dos suplentes nas reuniões com direito à voz.
SEÇÃO VI
DAS SUBSEDES
Da constituição
Art. 41 – As Subsedes poderão ser instaladas nos municípios e distritos, da respectiva base territorial da entidade, conforme critério da Diretoria Executiva, ratificado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 42 – Para cada Subsede serão eleitos pelos trabalhadores da localidade, em Assembléia Geral convocada para este fim, sete (07) representantes que comporão uma coordenação da respectiva Subsede;
Parágrafo primeiro:- Na Assembléia Geral de instalação da Subsede, os interessados decidirão sobre a forma de apresentação de chapas e de votação para eleição da Coordenação;
Parágrafo segundo:- Em reunião específica, a coordenação através de votação entre seus membros por maioria simples, indicará um (01) Coordenador e um (01) Secretário da mesma;
Parágrafo terceiro:- As Subsedes poderão ser instaladas em qualquer época, e a sua Coordenação terá o mandato fixado em Assembléia Geral com os trabalhadores da localidade, sendo que o mandato da Coordenação, nunca ultrapassará o término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 43 – Serão mantidos nas Subsedes, um livro e ou fichas com a relação de todos os associados do Sindicato da respectiva base de atuação da mesma.
Art. 44 – Para registro das entradas e saídas de numerários será mantido um livro de controle de caixa, devidamente rubricado em todas as páginas, pelo Presidente e Secretário de Finanças e Administração da entidade.
Da Competência
Art. 45 – Compete à Coordenação das Subsedes:
I- integrar o Conselho Deliberativo da entidade através de seu Coordenador;
II- coordenar e executar a política sindical determinada pelos órgãos da administração na sua área de abrangência;
III- Juntamente com a Diretoria Executiva, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, instituições e às empresas;
IV- Implementar a criação e coordenar as atividades nos locais de moradia e trabalho, visando a organização da categoria no processo da ação sindical;
V- Dar ciência aos associados das resoluções, atividades e convocações emanadas da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
VI- Reunir-se com a Diretoria e ou Conselho Deliberativo, sempre que convocados;
VII- Receber as mensalidades sociais, assinando os respectivos recibos através do seu Coordenador, e efetuar os pagamentos aprovados pela Diretoria;
VIII- Emitir o respectivo boletim diário de caixa e prestar contas, semanalmente, junto ao Secretário de Finanças e Administração da entidade;
IX- Organizar reuniões e plenárias da Subsede com as OLTMs, visando a implementação das políticas deliberadas pelas instâncias superiores.
SEÇÃO VII
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO E MORADIA
Art. 46 - A OLTM (Organização por Local de Trabalho e Moradia) é a instância de base para representação de do Sindicato na localidade.
Parágrafo único:- A OLTM será instituída nos bairros e comunidades rurais onde há incidência de agricultores familiares.
Art. 47 - A OLTM será constituída por uma Comissão de sete (07) membros que executarão as atividades sindicais no bairro ou comunidade local.
Art. 48 - O tempo de mandato e a forma de escolha da Comissão de OLTM será decidida pelos associados do bairro ou comunidade local.
Art. 49 - Compete à OLTM:
a) informar, orientar e colaborar na capacitação dos agricultores da localidade;
b) sindicalizar e manter em dia as contribuições dos agricultores com à entidade;
c) implementar as políticas deliberadas pelas instâncias da entidade;
d) participar e implementar as decisões das reuniões da Subsede local;
e) cumprir e fazer cumprir os estatutos sociais da entidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 50 - Constituem o patrimônio do Sindicato;
I - Os bens móveis e imóveis;
II - As doações de qualquer natureza;
III - As dotações e os legados;
IV - As disponibilidade monetárias: valores em moeda, em depósito bancário com seus respectivos rendimentos, outros títulos e qualquer outra aplicação financeira que o Sindicato tiver.
Parágrafo primeiro - O Secretário(a) de Finanças e Administração manterá um livro de patrimônio, atualizado anualmente, com relação dos bens do Sindicato, enumerando em ordem crescente os automóveis, os eletrodomésticos e os equipamentos de modo que os números não sejam repetidos e que, na alienação ou condenação de algum bem seja registrado a baixa no livro de patrimônio citado o destino do respectivo bem. O Livro de Patrimônio deverá ser assinado, sempre que atualizado, pelo Secretário(a) de Finanças e Administração, pelo Presidente e pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo segundo - As disponibilidades monetárias deverão ser aplicadas em estabelecimento bancário, em conta conjunta do Presidente e o Secretário(a) de Finanças e Administração, em títulos garantidos pelo poder público ou outro que mereça notória credibilidade, até ser utilizado pelo Sindicato;
Parágrafo terceiro - O dirigente sindical, empregado da entidade ou filiado que produzir dano patrimonial doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo;
Parágrafo quarto – A Diretoria e os Associados, não respondem solidariamente pela Entidade.
Parágrafo quinto - No caso de dissolução do Sindicato o patrimônio pagará as dívidas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será doado por decisão da Assembléia Geral, à Entidade congênere, a outro Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou anexa, ou ainda a qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 51 - Constituem-se como receitas do Sindicato:
I - As mensalidades do Sindicato;
II - As contribuições sindicais legalmente instituídas;
III - As rendas decorrentes da utilização do patrimônio ou da prestação de serviço pelo Sindicato;
IV - Os juros, correção monetária e outros rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos bancários;
V - Doações e legados;
VI - Outras rendas legais de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro - O valor da mensalidade para o associado contribuinte é fixado e modificado pela Assembléia Geral, quando convocada para este fim;
Parágrafo segundo - Os valores da receita do Sindicato devem ser utilizados para o pagamento das despesas do Sindicato autorizadas conforme as determinações deste Estatuto e as sobras aplicadas em estabelecimento bancário oficial em operações legais que garantam o melhor rendimento e que estejam em disponibilidade para o cumprimento das obrigações da Entidade;
Parágrafo terceiro - Cabe ao Secretário(a) de Finanças e Administração o controle do recebimento e do registro das receitas, zelando para que não haja nenhum prejuízo à Entidade.
DO ORÇAMENTO
Art. 52 - O orçamento anual do Sindicato será elaborado a partir do Plano Anual e/ou Plurianual de Ação aprovado pelo Conselho Deliberativo:
Parágrafo primeiro - O orçamento anual deve conter as diretrizes orçamentárias, a previsão das receitas e a previsão das despesas;
Parágrafo segundo - O orçamento será feito no valor da moeda oficial vigente no país e poderá ter um índice indexador da inflação para manter os valores atualizados monetariamente.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 53 - A prestação de contas compreende os balancetes mensais e anuais, a comprovação de cada despesa, conforme a determinação deste Estatuto:
Parágrafo primeiro - Toda despesa do Sindicato deve ser registrada, com respectivo comprovante, incluindo cópia de cheque, nota fiscal, recibo ou outro documento comprovante;
Parágrafo segundo - O Secretário(a) de Finanças e Administração fará o registro da movimentação financeira e no final do mês, encaminhará ao Contador da Entidade para a elaboração do balancete mensal;
Parágrafo terceiro - O Contador elaborará o balancete e o balanço anual a partir dos balancetes mensais;
Parágrafo quarto - O Conselho Fiscal analisará, mensalmente, todas as despesas do Sindicato e emitirá o seu parecer registrado-o em ata, em livro próprio, sob os balancetes mensais;
Parágrafo quinto - O Conselho Fiscal analisará e emitirá parecer, registrando-o em ata, sobre os balancetes e os balanços anuais;
Parágrafo sexto - Cabe ao Conselho Deliberativo analisar, aprovar e encaminhar a prestação de contas anual do exercício anterior para Assembléia Geral Ordinária analisar e aprovar.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas em processo único de eleição, através de chapas, para um mandato de 3 (três) anos em conformidade com este Estatuto:
Parágrafo único - O Conselho deliberativo será automaticamente renovado com a posse dos novos dirigentes eleitos e com a eleição em reuniões nas comunidades dos representantes dos novos dirigentes eleitos e com a eleição em reuniões nas comunidades dos representantes para atingir a proporcionalidade de associações do respectivo município, conforme as determinações dos art. 16 e 17 deste Estatuto;
Art. 55 - A eleição para a renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato vigente.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleita em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, mais um representante de cada chapa registrada:
Parágrafo primeiro - Poderá ser eleito para fazer parte da Comissão Eleitoral o associado em dia com suas obrigações sociais e/ou pessoa que atua no movimento sindical, a critério da Assembléia Geral;
Parágrafo segundo - A eleição da Comissão Eleitoral será feito relacionando os membros efetivos e suplentes, e com a definição do presidente dos trabalhos;
Parágrafo terceiro - A Comissão Eleitoral será composta na mesma assembléia que a elegeu e seu mandato extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria;
Parágrafo quarto - No ato do registro da chapa, a mesma fará a indicação do seu representante para compor a comissão Eleitoral;
Parágrafo quinto - É vetada a participação na comissão eleitoral dos membros de qualquer chapa inscrita, exceto para o representante da chapa;
Parágrafo sexto - As decisões da comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos;
Parágrafo sétimo - O quorum mínimo para instalar a comissão Eleitoral é o número inteiro após a metade do total dos membros efetivos;
Art. 57 - O Conselho Deliberativo convocará uma assembléia geral extraordinária, através de edital de publicação em jornal de circulação no município, região abrangida pela base territorial do sindicato com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e máximo de 30 (trinta) dias úteis da sua realização para eleger a comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas no mural do Sindicato, em sua sede e nas comunidades rurais em local visível e no jornal ou boletim da categoria a ser distribuído.
SESSÃO III
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 58 - O Conselho Deliberativo, respeitando as determinações deste Estatuto, aprovará com antecedência mínima de 10 (dez) dias da convocação da eleição, o cronograma eleitoral:
Parágrafo primeiro - O cronograma eleitoral deve estabelecer:
a) - Dia para convocação da eleição;
b) - Período (dias) para registro de chapas;
c) - Período (dias) para a votação.
Parágrafo segundo - O cronograma eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo será apresentado pela comissão eleitoral, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da sua aprovação.
Art. 59 - A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral através de edital, a ser afixado no mural do Sindicato, em sua sede, devendo citar obrigatoriamente:
a) - Data da realização da votação;
b) - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas com a presença da Comissão Eleitoral;
c) - Prazo para impugnação de candidaturas;
Parágrafo primeiro - No mesmo dia da publicação do edital no mural do Sindicato a Comissão Eleitoral fará publicar, no mesmo jornal que foi publicado o edital que convocou a Assembléia Geral que elegeu a Comissão Eleitoral, o aviso resumido do edital da convocação da eleição, devendo citar os dados exigidos nas letras “a”, “b”, e “c”, deste artigo;
Parágrafo segundo - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização da eleição;
Parágrafo terceiro - O registro de chapas terá um prazo de 10 (dez) dias, a partir do 5º (quinto) dia da publicação do edital até a 15º (décimo quinto) dia, excluindo o primeiro e incluindo o último, da publicação do edital de convocação da eleição;
SEÇÃO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 60 - Poderá se candidatar a qualquer dos cargos o trabalhador que preencher os seguintes requisitos:
a) - Ser associado contribuinte do Sindicato à pelo menos 6 (seis) meses no ato de registro de chapas;
b) - Estar em dia com seus deveres de associado;
c) - Gozar dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DE CHAPAS
Art. 61 - As chapas que disputarem as eleições do Sindicato terão que indicar membros para preencher os seguintes cargos:
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente
Secretário Geral e de Comunicação
Secretário de Finanças e Administração
Secretário de Formação e Capacitação
Secretário de Políticas de Desenvolvimento
Secretário de Políticas Sociais, Saúde, e Previdência Social
Secretário de Luta pela Terra e Reforma Agrária
SUPLENTES DA DIRETORIA
7 (sete) Membros
CONSELHO FISCAL
03 (três) Membros efetivos
03 (três) Suplentes
Parágrafo único: Para garantir registro e concorrer na votação a chapa deve preencher e manter candidato em, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos cargos necessários ao preenchimento da chapa.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 62 - O prazo para o registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados do 5º (quinto) dia até o 15 (décimo quinto) dia, excluindo o primeiro e incluindo o último, após a publicação do edital de convocação da eleição e deverá ser feito na sede do Sindicato na presença do Presidente da Comissão Eleitoral, facultando a presença dos outros membros da Comissão Eleitoral.
Art. 63 - A chapa será registrada através de:
1 - Requerimento de registro de chapa com a nominata dos candidatos nos cargos da Diretoria Executiva (efetivos e suplentes), ao Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) e às constando o local, a data e assinatura do candidato responsável pelo registro da chapa;
2 - Entrega da ficha de qualificação de cada candidato, juntamente com o xerox da carteira de identidade.
Parágrafo primeiro - A ficha individual de qualificação do candidato deverá constar os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Número da carteira de identidade;
c) Data de nascimento;
d) Endereço residencial;
e) Endereço em que trabalha;
f) Cargo(s) que ocupa na chapa;
g) Assinatura do Candidato.
Parágrafo segundo - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa, através de declaração relacionando as irregularidades identificadas, para que o mesmo promova a correção no prazo de dois dias úteis, excluindo o dia da notificação, não podendo ultrapassar o prazo final de registro de chapas;
Parágrafo terceiro - No ato da entrega, pelo responsável do requerimento da chapa e dos documentos citados neste artigo, será entregue, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, uma declaração de registro de chapa;
Parágrafo quarto - As chapas serão numeradas em ordem crescente, de acordo com a ordem do seu registro, iniciando pelo número 1 (um).
Art. 64 - No encerramento do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral fará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 65 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, à contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal utilizado para publicação do Edital de convocação das eleições e declarará em aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 66 - Ocorrendo renuncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia dos pedidos no mural do Sindicato, em sua sede, para conhecimento dos associados:
Parágrafo único - A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciados poderá concorrer, desde que mantenha 2/3% (dois terços) do número de candidatos, estabelecido no art. 61 deste Estatuto.
Art. 67 - Encerrado o prazo de registro de chapa sem que tenha havido registrado nenhuma chapa, a comissão eleitoral dentro de 15 (quinze) dias providenciará nova convocação da eleição:
Parágrafo primeiro - Caso a eleição seja realizada após o término do mandato da Diretoria em exercício, a diretoria eleita será empossada no prazo de 8 (oito) dias da eleição.
Parágrafo segundo - O mandato da Diretoria anterior será prorrogada até a posse da Diretoria eleita.
SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 68 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 59 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
Art. 69 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida á Comissão Eleitoral, em duas vias, uma para ficar com a Comissão Eleitoral e a outra via receberá o ciente da Comissão Eleitoral e ficará com o impugnante.
Parágrafo primeiro - No encerramento do prazo para a impugnação será lavrada ata, constando nominal os impugnantes e os impugnados com respectivo motivo;
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral não poderá se omitir de receber as impugnações.
Art. 70 - O responsável da chapa será notificado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, da impugnação dos candidatos da sua chapa, pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, para apresentar a defesa.
Parágrafo único - No encerramento do prazo de defesa, a Comissão Eleitoral lavrará ata registrando as defesas apresentadas ou ausências de defesa.
Art. 71 - Encerrado o prazo de defesa, em 5 (cinco) dias a Comissão Eleitoral julgará as impugnações.
Parágrafo primeiro - No encerramento do julgamento, a Comissão Eleitoral lavrará ata para constar a decisão tomada sobre cada impugnação;
Parágrafo segundo - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Comissão Eleitoral afixará as decisões no mural do Sindicato, em sua chapa, citando o motivo;
Parágrafo terceiro - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá à eleição; se julgada improcedente, o candidato impugnado concorrerá à eleição.
Art. 72 - A chapa que tiver candidatos impugnados julgados inaptos, pela Comissão Eleitoral poderá disputar a eleição desde que mantenha 2/3% (dois terços) do número de candidatos da chapa conforme determinações do art. 61 deste Estatuto.
SEÇÃO VIII
DO ELEITOR
Art. 73 - Poderá votar nas eleições da Direção do Sindicato quem preencher todos os requisitos abaixo citados:
1- Gozar dos direitos sociais estabelecidos neste Estatuto;
2- Apresentar no ato da votação o(s) documento(s) de identificação exigido(s).
Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva elaborará a lista de eleitores aptos a votar até o dia da convocação da eleição e fixará uma cópia da mesma no mural do Sindicato, em sua sede e fornecerá cópia para todas as chapas inscritas;
Parágrafo segundo - A lista de associados aptos a votar deve relacionar os associados em cada município, em ordem alfabética.
SEÇÃO IX
DO VOTO SECRETO
Art. 74 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
1- Uso de cédulas contendo todas as chapas registradas;
2- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
3- Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
4- Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto.
SEÇÃO X
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 75 - A cédula única contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes:
Parágrafo primeiro - A cédula única poderá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la;
Parágrafo segundo - Acima e o centro da coluna formada pela relação nominal dos candidatos aos cargos de Diretoria Executiva (efetivos e suplentes) e do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) de cada chapa inscrita haverá um retângulo com o número de ordem da respectiva chapa, onde o eleitor assinalará a sua escolha.
SEÇÃO XI
DAS MESAS COLETORAS
Art. 76 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um presidente indicado pela Comissão Eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas chapas, designados pala Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da votação.
Parágrafo primeiro - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da votação;
Parágrafo segundo - Poderão ser instaladas mesas coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, nas subsedes e nos locais de trabalho, e nas mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido;
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal para cada chapa inscrita, por urna.
Art. 77 - Não poderão ser nomeados como presidentes das mesas coletoras:
1 - Os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
2 - Os membros da administração do Sindicato.
Art. 78 - Os mesários poderão substituir o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade no processo eleitoral.
Parágrafo primeiro - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
Parágrafo segundo - Não comparecendo o presidente da mesa coletora, até 15 (quinze) minutos depois da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente;
Parágrafo terceiro - A maioria dos membros presentes da Comissão Eleitoral designará “ad hoc” dentre as pessoas presentes e observado os impedimentos deste artigo, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO XII
DA VOTAÇÃO
Art. 79 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 80 - Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciado os trabalhos.
Art. 81 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 8 (oito) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Art. 82 - Somente poderão permanecer no ressinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário o eleitor:
Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à Direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 83 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de identificado, assinará a lista de eleitores na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio da cédula da chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora:
Parágrafo primeiro - O eleitor analfabeto porá a sua impressão digital na folha de votantes, assinando à rogo, um dos mesários;
Parágrafo segundo - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
Parágrafo terceiro - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.
Art. 84 - Os eleitores, cujos votos forem impugnados e os associados, cujos nomes não constarem da lista de eleitores, votarão em separado:
Parágrafo único - O voto separado será tomado da seguinte forma:
1 - O Presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
2 - O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
3 - Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
Art. 85 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
1 - Carteira Social do Sindicato;
2 - Carteira de Identidade.
Parágrafo único - Quem não constar na lista de eleitores e apresentar a Carteira Social do Sindicato, demonstrando ser associado, estar quite com as obrigações junto à Entidade, e comprovar quitação dentro do prazo estabelecido pela regulamentação do processo eleitoral, poderá votar em separado.
Art. 86 - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta e fazer entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor:
Parágrafo primeiro - Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos;
Parágrafo segundo - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
Parágrafo terceiro - Em seguida o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.
SEÇÃO XIII
DA MESA APURADORA
Art. 87 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou algum outro local, mais amplo e de fácil acesso e critério da Comissão Eleitoral, divulgado previamente, dois mesários(as), designados pela Comissão Eleitoral, os quais receberão as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários(as) e fiscais:
Parágrafo único - A mesa apuradora será composta de escrutinadores(as) indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento por fiscais na proporção de um(a) por mesa.
SEÇÃO XIV
DO QUORUM
Art. 88 - Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagem dos votos:
Parágrafo único - Os votos em separados, desde que decidido sua apuração, serão computados para efeito de quorum.
Art. 89 - Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta determine num prazo de 30 (trinta) dias nova votação.
Parágrafo único - A nova votação será válida com qualquer número de eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
SEÇÃO XV
DA APURAÇÃO
Art. 90 - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes:
Parágrafo primeiro - Se o número de cédulas foi igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista, far-se-á a apuração;
Parágrafo segundo - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração; o resultado será válido desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
Parágrafo terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
Parágrafo quarto - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separados será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvir as chapas concorrentes e verificar as determinações deste Estatuto;
Parágrafo quinto - Apresentando a cédula, qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 91 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas, sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 92 - Assiste os fiscais o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração:
Parágrafo primeiro - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado a data de apuração;
Parágrafo segundo - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita dele não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XVI
DO RESULTADO
Art. 93 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo primeiro - Na ata constará obrigatoriamente;
a) - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Os locais em que funcionaram as mesas coletoras; e os nomes dos representantes componentes;
c) O resultado de cada urna apurada, especificando-se número de votantes, sobrecartas depositadas na urna, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
Parágrafo segundo - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 94 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizada a votação suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscrito aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 95 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova votação no prazo de 30 (trinta) dias, limitada a eleição as chapas em questão.
SEÇÃO XVII
DAS NULIDADES
Art. 96 - Será anulada a eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral mediante recurso normatizado nos termos deste Estatuto, quando:
I - Realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital;
II - Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV - Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 97 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em qual a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição.
Art. 98 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem deu causa nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 99 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório, ficando o mandato vigente prorrogando por cento e vinte dias.
SEÇÃO XVIII
DOS RECURSOS
Art. 100 - Qualquer chapa concorrente poderá interpor recursos contra resultados do processo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da eleição para a Comissão Eleitoral.
Art. 101 - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias contra recibo.
Art. 102 - Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao protocolo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra
recibo, ao recorrido, para e 3 (três) dias, o impugnado apresentar defesa.
Art. 103 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 104 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 105 - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais, exceto se o número destes, ser inferior a 2/3% (dois terços) do total de cargos, citados no art. 61 deste Estatuto.
Art. 106 - Os prazos constantes dessa seção serão computadas excluindo os dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil de o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
SEÇÃO XIX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS FINAIS
Art. 107 - A Comissão Eleitoral incube organizar o processo eleitoral que ficará à disposição dos associados para consulta, mediante requerimento, devendo ter às seguintes peças:
1 - Edital de convocação da assembléia geral extraordinária para a eleição da Comissão Eleitoral;
2 - Ata da assembléia que elegeu a Comissão Eleitoral;
3 - Cronograma eleitoral aprovado pelo conselho deliberativo e respectiva comunicação à Comissão Eleitoral;
4 - Edital de convocação das eleições;
5 - Cópias dos requerimentos de registros de chapas;
6 - Edital de publicação das chapas inscritas;
7 - Lista dos eleitores;
8 - Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;
9 - Lista de votantes;
10 - Atas dos trabalhos eleitorais;
11 - Exemplar da cédula única;
12 - Impugnações, recursos e defesas;
13 - Resultados da eleição;
14 - Ata de posse da chapa eleita.
Art.108 - A posse dos eleitos ocorrerá no espaço compreendido entre a publicação do resultado da eleição e o término do mandato vigente.
Parágrafo primeiro - Cabe ao Conselho Deliberativo definir a data, a hora e o local da posse;
Parágrafo segundo - O início da posse da Direção marca o fim do mandato e o início do mandato da Direção Eleita;
Parágrafo terceiro - A posse será efetuada pela Comissão Eleitoral que registrará o termo de posse assinada pelos eleitos e a ata de posse;
Parágrafo quarto - Os candidatos eleitos para a Direção Executiva (efetivos e suplentes) e para o Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) ao serem empossados nos seus respectivos cargos, estarão automaticamente empossados no Conselho Deliberativo.
Art. 109 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, 10% (dez por cento) dos associados em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, para eleição de uma nova Junta Administrativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, no prazo de 90 (noventa) dias, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO ABANDONO DE FUNÇÃO, DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 110 - Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justo motivo e ou ausente-se de seus afazeres sindicais, por um período superior a 120 (cento e vinte) dias sem justificar-se ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo primeiro - A justificativa da ausência deve ser encaminhada, por escrito, a instância da qual exerce o cargo;
Parágrafo segundo - Este artigo refere-se aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
PERDA DO MANDATO
Art. 111 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais perderão o mandato nos seguintes casos:
01 - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
02 - Não cumprir as determinações deste Estatuto.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo deliberará sobre perda de mandato do dirigente enquadrado neste artigo, salvo o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias à Assembléia Geral. O recurso interposto terá efeito suspensivo até o julgamento definitivo da Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA
Art. 112 - A vacância do cargo será declarada nas hipóteses de:
01 - Abandono de função;
02 - Renúncia do exercente;
03 - Perda do mandato;
04 - Falecimento.
Art. 113 - A vacância do cargo por perda de mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo quando acontecer o previsto no art. 111 deste Estatuto.
Art. 114 - A vacância do cargo por abandono de função será declarada pelo Conselho Deliberativo quando acontecer o previsto no art. 112 deste Estatuto.
Art. 115 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarado pela Diretoria Executiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após apresentada, por escrito, pelo renunciante.
Art. 116 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva, até 72 (setenta e duas) horas após ciência do fato.
SEÇÃO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 117 - Na ocorrência da vacância em cargos efetivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal o Conselho Deliberativo por aprovação de ¾ (três quartos) dos seus membros indicará entre os suplentes o(s) respectivo(s) membro(s) que passará(ão) a exercer o(s) respectivo(s) cargos(s) vago(s).
Parágrafo primeiro – Não havendo a aprovação de ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Deliberativo a decisão será levada à Assembléia Geral;
Parágrafo segundo – O Conselho Deliberativo convocará Assembléia Geral Extraordinária para eleger e preencher os cargos vagos na suplência da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art. 118 - É garantido ao dirigente do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão direito à licença temporária do exercício do cargo que exerce nos seguintes casos:
01 - Para candidatura exercício de mandato efetivo municipal, estadual ou federal;
02 - Para candidatura e exercício em mandato classista em Federação, Confederação e Central Sindical que o Sindicato é filiado;
03 - Para licença maternidade;
04 - Para tratamento de saúde do dirigente ou pessoa de sua família;
05 - Em outros casos aprovados por 1/3 (um terço) dos membros do Cons. Deliberativo.
Parágrafo primeiro - O período da licença deve coincidir com o motivo e os objetivos da licença;
Parágrafo segundo - Cabe ao Conselho Deliberativo apreciar a necessidade da substituição temporária ao dirigente licenciado na forma deste artigo;
Parágrafo terceiro - Nos casos de substituição temporária nos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal o Conselho Deliberativo indicará entre os suplentes da respectiva instância o substitutivo temporário ao dirigente licenciado, para o período da respectiva licença.
Parágrafo quarto - A substituição temporária no Conselho Deliberativo dar-se-á automaticamente pelo substitutivo temporário nos casos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e pelos novos nomes indicados pelas comunidades;
Parágrafo quinto - As atribuições e o tempo das substituições que trata este artigo devem ser registradas em ata conforme as deliberações das instâncias responsáveis pela substituição, respeitando as determinações deste artigo e deste Estatuto.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 120 - Os casos omissos neste Estatuto serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, salvo recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 – Em caso de dissolução da Entidade, a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, deverá ter o quorum mínimo de 50% (cinqüenta porcento) dos associados quites, em primeira convocação, e 20% (vinte porcento) em segunda convocação.
Parágrafo único – A dissolução será aprovada se obtiver dois terços (⅔) dos votos válidos.
CAPITÚLO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 122 - Na Assembléia Geral de Fundação, será eleita uma Diretoria composta de três Diretores Executivos com três (03) membros titulares e três (03) suplentes, sendo: Presidente, Secretário, e Tesoureiro; E dezoito (18) Diretores Efetivos. E um Conselho Fiscal com três (03) membros e respectivos suplentes, para um mandato de um (01) ano, iniciando-se no dia ___ de _________ de _____ e encerrando no dia ___ de ________ de ______.
Parágrafo único - Durante a Assembléia Geral de Fundação, será dado o prazo de quinze (15) minutos que antecedem a discussão do item eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, para os presentes apresentarem propostas de chapas que concorrerão aos cargos de direção, não havendo proporcionalidade no preenchimento dos cargos.
Art. 123 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em assembléia geral de fundação.
___________, ___ de ___________ de 20____
Advogado Presidente
MODELO DE ESTATUTO
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE ______________________
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA ABRANGÊNCIA E DA FINALIDADE DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Fica constituído na forma da lei e de acordo com o presente estatuto uma sociedade civil, sem fins lucrativos, denominada SINDICATO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE ____________, adotando a sigla ___________ com sede e foro na cidade de _______, Estado de , na Rua ___________, nº ____, Centro, CEP: _________, com as seguintes características:
Parágrafo único – O _____________ é uma entidade civil de representação sindical de primeiro grau, de âmbito _______, para fins de estudo, coordenação e representação legal em juízo e fora dele, dos integrantes da categoria econômica, não tendo finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos associados, com tempo de duração por prazo indeterminado.
Art. 2º - A representação da categoria abrange todos os trabalhadores da agricultura familiar, nos termos da Lei vigente.
SEÇÃO II
DA ABRANGENCIA
Art. 3º - A base territorial representada pelo sindicato é constituída pelos municípios de ____________, ____________, ________, e __________.
Art. 4º - O Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de __________________, é uma organização de 1º grau, associativa de caráter classista, autônoma e democrática, cujos fundamentos caracterizam-se pelo compromisso com a defesa e promoção dos interesses imediatos e históricos dos agricultores familiares na luta por melhores condições de vida, trabalho, e cidadania da classe trabalhadora.
SECÃO III
DAS FINALIDADES
Art. 5º - O SINTRAF tem por finalidade:
I - Organizar os agricultores familiares dos municípios de ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_______, ___________, _________, e ____________, numa perspetiva classista pela defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora;
II - Representar e defender junto ao estado e a sociedade os interesses coletivos da categoria e individuais de seus associados;
III - Eleger os representantes da categoria na forma deste Estatuto;
IV - Estabelecer contribuições dos associados, de acordo com as decisões tomadas nas instâncias;
V - Filiar-se à entidades sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse da agricultura familiar, em conformidade com este estatuto social;
VI - Celebrar contratos, convenções e acordos coletivos;
VII - Lutar contra todas as formas de opressão e exploração, prestando irrestrita solidariedade às lutas dos Trabalhadores brasileiros e do mundo todo;
VIII - Estimular e promover as diversas formas de organização da produção, industrialização e comercialização da produção da agricultura familiar, buscando a produção de produtos de qualidade e o aumento da renda, possibilitando melhorar as condições de vida dos agricultores;
IX - Coordenar a luta dos agricultores familiares pela construção de um modelo de desenvolvimento, que tenha como base a agricultura familiar;
X - Lutar pela terra e a reforma agrária, como condição para o desenvolvimento e melhora da qualidade de vida no campo e na cidade;
XI - Lutar pela realização da Reforma Agrária, organizando os Agricultores e trabalhadores sem terra, buscando diferentes formas de pressão para efetivação da Reforma Agrária;
XII - Promover a organização dos agricultores integrados às agro-industriais, lutando para garantir maior renda aos mesmos e a democratização dos contratos de parceria entre agro-industriais e agricultores integrados;
XIII - Promover a organização dos agricultores(as) aposentados no Sindicato, buscando garantir os direitos já conquistados e ampliá-los;
XIV - Promover a participação das mulheres e jovens em todas as instâncias do sindicato, garantindo espaços para o debate das questões de gênero, buscando construir novas relações entre homens e mulheres, pais e filhos;
XV - Elevar o nível de organização e conscientização da categoria, através da promoção de congressos, seminários, plenárias, encontros e outros eventos, assim como, participar de eventos intersindicais ou de outros fóruns;
XVI - Realizar convênios e programas de intercâmbios com organizações oficiais ou privadas de âmbito estadual, nacional e internacional, promovendo a solidariedade entre organizações e entidades.
XVII - Desenvolver programas educacionais de ensino regular e outros, de qualificação e requalificação aos agricultores familiares, através de convênios e/ou parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º - Para cumprir seus objetivos, o Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar reger-se-á pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
a - Total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, decidindo livremente suas formas de organização filiação e sustentação material. Conforme pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 do OIT visando assegurar a definitiva liberdade e autonomia sindical no Brasil;
b – Garantia da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, tendo os associados completa liberdade de expressão, desde que não firam as decisões majoritárias e soberanas tomadas pelas instâncias superiores e seja garantida a unidade de ação;
c – Defesa de um novo modelo de desenvolvimento rural, baseado na agricultura familiar solidária, Reforma Agrária e modelo tecnológico que garanta a preservação do meio ambiente, a segurança alimentar da nação, e a cidadania.
CAPÍTULO III
DO QUADRO ASSOCIATIVO, DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 7º - A todo Agricultor Familiar que exerça atividade ou resida na base do SINTRAF, conforme previsto no art. 2º deste estatuto, é garantido o direito de ser associado do sindicato.
Parágrafo único - No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso à Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art: 8º - Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais estatutárias:
I - Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do presente estatuto.
II - Votar e ser votado de acordo com o que define o presente estatuto.
III- Receber regularmente informações das decisões tomadas pelo SINTRAF e das atividades programadas e ou desenvolvidas pelo Sindicato.
IV - Requerer juntamente, com pelo menos 10% (dez porcento) dos associados em dia com seus deveres sociais a convocação de Assembléia Geral do Sindicato.
V - Ter assegurado amplo direito de defesa e de recursos às instâncias do Sindicato, sempre que se sentir prejudicado por qualquer decisão.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 9º - Constituem deveres dos associados:
I - Defender os princípios e objetivos defendidos pelo Sindicato.
II – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
III – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões tomadas nas Assembléias Gerais.
IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas.
V – Manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras definidas neste Estatuto.
VI - Participar das diversas instâncias e atividades organizadas pelo Sindicato.
VII – Votar nas eleições do Sindicato.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES
Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertências, suspensões e de exclusão do quadro de associados quando cometerem desrespeito ao presente estatuto.
Parágrafo primeiro - A apreciação da falta cometida pelo associado será analisada em reunião ordinária do Conselho Deliberativo a partir de denúncia, por escrito, de qualquer associado ou dirigente. O Conselho Deliberativo designará comissão disciplinar para apurar os fatos;
Parágrafo segundo - O julgamento e apreciação de penalidades sugeridas pela comissão serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo, que comunicará o acusado da decisão, por escrito com contra recibo;
Parágrafo terceiro - No caso de aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro de associados, será garantido recurso, no prazo de 30 (trinta) dias à Assembléia Geral;
Parágrafo quarto - O associado poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo quinto - O associado que receber a penalidade de exclusão não poderá ser admitido novamente no quadro de associados pelo prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 11 – São instâncias do Sindicato, por ordem hierárquica:
a) Congresso da Categoria
b) Assembléia Geral
c) Conselho Deliberativo
d) Diretoria Executiva
e) Conselho Fiscal
f) Coordenação de Subsedes
g) Organização no Local de Trabalho e Moradia
SEÇÃO I
DO CONCRESSO
Art. 12 - Trienalmente após eleição e posse da nova direção, será realizado o Congresso da Categoria que definirá as diretrizes políticas de organização e ação para um período de três (03) anos.
Parágrafo único:- O Congresso será convocado pelo Presidente da Entidade com antecedência mínima de sessenta (60) dias e será regulado por um regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado pela Plenária do próprio Congresso.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - A Assembléia Geral é a instância máxima e soberana de decisão do sindicato.
Parágrafo único - Instalada a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a mesma será coordenada pelo Presidente e Secretário Geral da Entidade, ou por associados presentes, indicados para esta finalidade.
Art. 14 - As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias. As mesmas serão lavradas em atas, que serão acompanhadas de livros ou listas de presenças devidamente assinadas pelos participantes.
Art. 15 - As assembléias tratarão de assuntos para os quais tenham sido convocadas, devendo os mesmos constar no edital de convocação.
Parágrafo único - Quando de sua realização e salvo decisão da maioria, outros assuntos poderão ser tratados desde que não contrariem este estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, serão convocadas pela diretoria através de seu Presidente.
Parágrafo primeiro - Da convocação, feita sempre por edital, deverá constar a data, local e horário de sua realização, como também a ordem dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo segundo - O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato ou em boletim informativo da entidade e afixado na sede e subsedes.
Parágrafo terceiro - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização.
Art. 17 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 20% (vinte porcento) dos associados quites com a entidade, e/ou em segunda convocação, uma (01) hora após, com qualquer número de associados presentes; exceto para dissolução da Entidade que deverá ser em conformidade ao art. 121 deste Estatuto.
Parágrafo primeiro – O quorum para validação das decisões, será de 50% + 1 (cinqüenta porcento mais um) dos presentes, e será considerada aprovada, a proposta que obtiver a maioria simples dos votos obtidos ;
Parágrafo segundo – O Sistema de votação será por aclamação, ressalvado o direito à Assembléia Geral, oportunamente, deliberar pela votação em escrutínio secreto;
Parágrafo terceiro – A Assembléia Geral Ordinária Eleitoral tem regulação específica prevista no Capítulo VI deste Estatuto.
Art. 18 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - deliberar sobre contas e relatórios da diretoria;
II - eleger a Diretoria e Conselho Fiscal do sindicato nas formas previstas neste estatuto.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “inciso I” deste artigo, será obrigatória a convocação da Assembléia Geral Ordinária no primeiro semestre de cada ano.
Art. 19 - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser pela Diretoria, Conselho Deliberativo, ou por requerimento de associados, com o mínimo de 10% (dez porcento) de assinaturas de sócios quites com a entidade, onde se especifique pormenorizadamente os motivos da mesma.
Parágrafo primeiro – Quando solicitadas pelos associados, as assembléias gerais extraordinárias serão convocadas até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação e instaladas no dia, hora e local, na base territorial do sindicato, previstos pelos solicitantes, respeitando-se o intervalo mínimo de 3 (três) dias entre a convocação das mesmas.
Parágrafo segundo – Quando a Assembléia for por solicitação ou convocada por associados, o não comparecimento destes, os deixa sujeitos à penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 20 - Serão convocadas assembléias gerais extraordinárias, em regime de urgência, a juízo da Diretoria ou Conselho Deliberativo, exceto em matérias que envolvam alienação de bens e imóveis, ônus financeiro, e alteração estatutária; Respeitando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a instalação da mesma.
Art. 21 - Quando a Assembléia Geral se declarar permanente, os prazos previstos nos Artigos 16 e 17 não serão considerados.
Parágrafo único - O disposto no Artigo 17 não se aplica neste caso.
Art. 22 - A reforma de decisão de uma assembléia geral por outra, somente ocorrerá quando o “quorum” desta, ser igual ou superior ao daquela.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 - Constituem o Conselho Deliberativo:
I - Diretoria Executiva - efetivos e suplentes
II - Conselho Fiscal - efetivos e suplentes
III - Coordenadores de Subsedes
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincide com mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, exceto para os Coordenadores das Subsedes, que poderão ser substituídos conforme eleição e renovação do mandato das Coordenações das mesmas;
Art. 24 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - discutir e deliberar sobre o orçamento e plano financeiro da entidade;
II - convocar excepcionalmente as assembléias gerais, nos termos deste estatuto;
III - convocar os membros do Conselho Fiscal quando se fizer necessário, para prestar esclarecimentos necessários sobre as contas da entidade;
IV - deliberar sobre a organização e implementação do plano de ação e política sindical da entidade;
V - manter atualizadas as atas das reuniões em livro ou arquivo próprio.
Parágrafo único - O livro ou arquivo de atas das reuniões do Conselho Deliberativo ficará sob a guarda do Secretário Geral do sindicato, que não poderá se recusar em fazer a entrega a qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, sempre que solicitado.
Art. 25 - O Conselho Deliberativo reunir-se á ordinariamente uma (01) vez à cada quatro (04) meses.
Art. 26 - A convocação do Conselho Deliberativo, para a tomada e deliberação das contas, bem como, da elaboração do orçamento e cronogramas administrativos, será feita pelo Presidente do sindicato e na falta ou omissão deste, será efetuada:
I - pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Nas reuniões para tomada e aprovação das contas, orçamento e elaboração dos cronogramas administrativos, será obrigatório a participação do Conselho Fiscal.
Art. 27 - A convocação do Conselho Deliberativo será realizada através de comunicação por escrito aos membros representantes, para se reunirem em dia, hora e local previamente determinado.
Art. 28 - Sempre que necessário e obedecendo as normas de convocação estabelecidas nos Artigos 26 e 27 deste estatuto, o Conselho Deliberativo poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de assuntos ligados a interesses da categoria, administração do sindicato, bem como, qualquer outro assunto em que houver necessidade do seu conhecimento e deliberação.
Art. 29 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, serão aprovadas por maioria simples de votos as deliberações sobre os assuntos nelas tratados.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30 - Compõem a Diretoria Executiva do Sindicato, os seguintes membros:
I- Presidente;
II- Secretário Geral e de Comunicação;
III- Secretário de Finanças e Administração;
IV- Secretário de Formação e Capacitação;
V- Secretário de Políticas de Desenvolvimento;
VI- Secretário de Políticas Sociais, Saúde e Previdência Social;
VII- Secretário de Luta pela Terra e Reforma Agrária.
Art. 31 - Compete à Diretoria Executiva do Sindicato:
I- representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente podendo nomear mandatários;
II- implementar em conjunto com os demais membros das instâncias deliberativas e administrativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida pelo Sindicato;
III- cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
IV- gerir o patrimônio garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
V- reunir-se em sessão ordinária 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que houver necessidade, convocada pelo presidente da entidade, ou em caso de omissão deste, pela maioria dos membros da diretoria executiva;
VI- informar a categoria profissional e os associados em particular, sobre as normas vigentes da convenção coletiva e da legislação;
VII- fazer organizar um relatório mensal das receitas e despesas submetendo-o ao Conselho Fiscal, juntamente com os documentos comprobatórios;
VIII- fazer organizar por contabilista habilitado, o balanço anual, proposta orçamentária, e cronogramas das atividades, submetendo-os à apreciação e à deliberação do Conselho Deliberativo;
IX- manter livros contábeis e fiscais exigidos por lei;
X- contratar funcionários para os serviços do Sindicato, fixar os seus vencimentos e quando necessário, rescindir os contratos com funcionários;
XI- designar atribuições aos funcionários;
XII- convocar os suplentes para ocupar os cargos vacantes, nos termos deste Estatuto.
Da Competência e das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 32 - Ao Presidente compete:
I- representar formalmente a entidade;
II- convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva, e do conselho deliberativo
III- convocar as assembléias gerais e o Congresso da categoria;
IV- assinar as atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
V- apôr sua assinatura em cheques e outros títulos, em conjunto com o Secretário de Finanças e Administração;
VI- convocar e participar das reuniões e assembléias de quaisquer órgãos ou departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal;
VII- coordenar e orientar a ação dos órgãos do sistema diretivo integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias.
Art. 33 - Ao Secretário Geral e de Comunicação compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria Geral e de Comunicação, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- substituir, sem prejuízo de suas funções, o presidente do Sindicato, em todos os seus impedimentos;
III- preparar e organizar as correspondências e o expediente do Sindicato;
IV- coordenar os trabalhos da Secretaria;
V- manter sob sua guarda, responsabilidade e controle os arquivos, livros de atas, documentos e correspondências do interesses da entidade;
VI- secretariar e assinar, com os demais, as reuniões da diretoria executiva, conselho deliberativo, e lavrar as atas das Assembléias gerais;
Parágrafo único:- em caso de afastamento do Secretário, por qualquer motivo, o cargo será ocupado por um suplente ou outro membro da Direção remanejado, conforme aprovação no Conselho Deliberativo.
VII- planejar a realização de atividades culturais que incentivem o espírito associativo e sindical;
VIII- zelar pela busca e divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade.
Art. 34 - Ao Secretário de Finanças e Administração compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Finanças e Administração, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;
III- assinar as atas, documentos e papeis que dependam e sejam necessária sua assinatura, bem como, rubricar os livros contábeis e burocráticos;
IV- apôr sua assinatura nos cheques e outros títulos, juntamente com o Presidente da entidade;
V- manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis e comprobatórios das receitas e despesas do Sindicato, apresentando-os nas reuniões ordinárias do Conselho Fiscal, ou quando exigidos;
VI- depositar os valores do Sindicato em estabelecimentos bancários desingnados pela Diretoria;
VII- convocar o Conselho Fiscal para reunir-se uma vez por mês, quando deverá apresentar o balancete mensal juntamente com os documentos comprobatórios das receitas e despesas;
VIII- elaborar, em conjunto com o contabilista, os balanços e propostas orçamentárias semestrais, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
IX- propor à Diretoria o plano de finanças;
X- receber as verbas, doações e legados destinados aos cofres da entidade, assinando os competentes recibos
XI- efetuar os pagamentos autorizados
Parágrafo único:- substituirá o Secretário de Finanças e Administração nos seus impedimentos, um suplente da diretoria ou outro membro remanejado, conforme aprovação no Conselho Deliberativo.
Art. 35 - Ao Secretário de Formação e Capacitação compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Formação e Comunicação, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- desenvolver cursos de formação sindical em conformidade com os princípios da entidade;
III- manter e estimular a existência de setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, estudos sobre a história e as experiências do movimento operário e camponês, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis.
IV- planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.,
V- supervisionar as sedes sociais e recreativas;
VI- planejar a realização de atividades culturais que incentivem o espírito associativo e sindical;
VII- zelar pela busca e divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
Art. 36 - Ao Secretário de Políticas de Desenvolvimento:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- coordenar e promover a organização de associações, grupos coletivos, cooperativas, bem como outras formas de organização da produção, industrialização e comercialização, que garantam o exercício da solidariedade entre os agricultores familiares e a superação do atual modelo de desenvolvimento tecnológico;
III- coordenar e promover a organização dos agricultores integrados a às agroindústrias, visando a democratização das relações contratuais estabelecidas entre os agricultores, empresas e instituições públicas e privadas;
IV- incentivar as organizações agro-industriais, grupos de cooperação e associações, como estratégia de viabilidade econômica aos agricultores familiares.
Art. 37 - Ao Secretário de Políticas Sociais, Saúde e Previdência Social, compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência Social, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- coordenar o processo de elaboração de políticas públicas de interesse dos agricultores, articular a ação do Sindicato nos espaços públicos de definição das diferentes políticas nas instâncias municipais, estadual, e federal;
III- promover atividades esportivas e culturais que visem o lazer e a integração dos trabalhadores;
IV- trabalhar prioritariamente na organização da política de alianças com entidades afins, previsto neste estatuto;
V- criar comissões quantas forem necessário que garantam a implementação das políticas para a Previdência Social, Mulher Trabalhadora, Jovens, e Saúde e Segurança no Trabalho;
VI- trabalhar prioritariamente na organização da política de alianças com entidades afins previsto neste estatuto;
VII- contribuir para integrar a luta dos trabalhadores do campo com os trabalhadores da cidade.
Art. 38 - Ao Secretário de Luta pela Terra e Reforma Agrária compete:
I- constituir o coletivo da Secretaria de Luta pela Terra e Reforma Agrária, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;
II- contribuir para integrar a luta dos trabalhadores por terra, sejam eles, assalariados empregados, desempregados, aposentados, parceiros, meeiros, arrendatários, posseiros, comodatários, e pequenos proprietários, etc., com os demais trabalhadores da cidade;
III- apresentar à diretoria da entidade, plano de trabalho que possibilite a aliança campo x cidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 - O Conselho Fiscal do Sindicato será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com mandato equivalente, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 40 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato;
III - Examinar e emitir parecer, por escrito, dos balancetes mensais e dos balancetes e balanços anuais apresentados pelo Secretário(a) de Finanças e Administração;
IV - Propor medidas que visam a melhoria da situação financeira do Sindicato;
V - Propor medidas que visem melhorar o atendimento da gestão financeira do Sindicato;
VI - Informar o Conselho Deliberativo, por escrito, quando verificar qualquer irregularidade na gestão financeira do Sindicato.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e mensalmente, com o Secretário de Finanças e Administração para examinar a movimentação financeira, os registros contábeis, os balancetes mensais, os balancetes balanços anuais do Sindicato e extraordinariamente quando solicitado pela Diretoria Executiva;
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal registrará em livro de atas próprio, as decisões tomadas em suas reuniões, juntamente com o registro do parecer por ele dado naquela reunião sobre a movimentação financeira, os registros contábeis, balancetes e balanços do Sindicato, devendo as atas levar as assinaturas dos membros presentes;
Parágrafo terceiro - O quorum necessário para instalar a reunião do Conselho Fiscal é a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos. As deliberações serão aprovadas com pelo menos dois votos favoráveis;
Parágrafo quarto - É facultado a participação dos suplentes nas reuniões com direito à voz.
SEÇÃO VI
DAS SUBSEDES
Da constituição
Art. 41 – As Subsedes poderão ser instaladas nos municípios e distritos, da respectiva base territorial da entidade, conforme critério da Diretoria Executiva, ratificado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 42 – Para cada Subsede serão eleitos pelos trabalhadores da localidade, em Assembléia Geral convocada para este fim, sete (07) representantes que comporão uma coordenação da respectiva Subsede;
Parágrafo primeiro:- Na Assembléia Geral de instalação da Subsede, os interessados decidirão sobre a forma de apresentação de chapas e de votação para eleição da Coordenação;
Parágrafo segundo:- Em reunião específica, a coordenação através de votação entre seus membros por maioria simples, indicará um (01) Coordenador e um (01) Secretário da mesma;
Parágrafo terceiro:- As Subsedes poderão ser instaladas em qualquer época, e a sua Coordenação terá o mandato fixado em Assembléia Geral com os trabalhadores da localidade, sendo que o mandato da Coordenação, nunca ultrapassará o término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 43 – Serão mantidos nas Subsedes, um livro e ou fichas com a relação de todos os associados do Sindicato da respectiva base de atuação da mesma.
Art. 44 – Para registro das entradas e saídas de numerários será mantido um livro de controle de caixa, devidamente rubricado em todas as páginas, pelo Presidente e Secretário de Finanças e Administração da entidade.
Da Competência
Art. 45 – Compete à Coordenação das Subsedes:
I- integrar o Conselho Deliberativo da entidade através de seu Coordenador;
II- coordenar e executar a política sindical determinada pelos órgãos da administração na sua área de abrangência;
III- Juntamente com a Diretoria Executiva, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, instituições e às empresas;
IV- Implementar a criação e coordenar as atividades nos locais de moradia e trabalho, visando a organização da categoria no processo da ação sindical;
V- Dar ciência aos associados das resoluções, atividades e convocações emanadas da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
VI- Reunir-se com a Diretoria e ou Conselho Deliberativo, sempre que convocados;
VII- Receber as mensalidades sociais, assinando os respectivos recibos através do seu Coordenador, e efetuar os pagamentos aprovados pela Diretoria;
VIII- Emitir o respectivo boletim diário de caixa e prestar contas, semanalmente, junto ao Secretário de Finanças e Administração da entidade;
IX- Organizar reuniões e plenárias da Subsede com as OLTMs, visando a implementação das políticas deliberadas pelas instâncias superiores.
SEÇÃO VII
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO E MORADIA
Art. 46 - A OLTM (Organização por Local de Trabalho e Moradia) é a instância de base para representação de do Sindicato na localidade.
Parágrafo único:- A OLTM será instituída nos bairros e comunidades rurais onde há incidência de agricultores familiares.
Art. 47 - A OLTM será constituída por uma Comissão de sete (07) membros que executarão as atividades sindicais no bairro ou comunidade local.
Art. 48 - O tempo de mandato e a forma de escolha da Comissão de OLTM será decidida pelos associados do bairro ou comunidade local.
Art. 49 - Compete à OLTM:
a) informar, orientar e colaborar na capacitação dos agricultores da localidade;
b) sindicalizar e manter em dia as contribuições dos agricultores com à entidade;
c) implementar as políticas deliberadas pelas instâncias da entidade;
d) participar e implementar as decisões das reuniões da Subsede local;
e) cumprir e fazer cumprir os estatutos sociais da entidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 50 - Constituem o patrimônio do Sindicato;
I - Os bens móveis e imóveis;
II - As doações de qualquer natureza;
III - As dotações e os legados;
IV - As disponibilidade monetárias: valores em moeda, em depósito bancário com seus respectivos rendimentos, outros títulos e qualquer outra aplicação financeira que o Sindicato tiver.
Parágrafo primeiro - O Secretário(a) de Finanças e Administração manterá um livro de patrimônio, atualizado anualmente, com relação dos bens do Sindicato, enumerando em ordem crescente os automóveis, os eletrodomésticos e os equipamentos de modo que os números não sejam repetidos e que, na alienação ou condenação de algum bem seja registrado a baixa no livro de patrimônio citado o destino do respectivo bem. O Livro de Patrimônio deverá ser assinado, sempre que atualizado, pelo Secretário(a) de Finanças e Administração, pelo Presidente e pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo segundo - As disponibilidades monetárias deverão ser aplicadas em estabelecimento bancário, em conta conjunta do Presidente e o Secretário(a) de Finanças e Administração, em títulos garantidos pelo poder público ou outro que mereça notória credibilidade, até ser utilizado pelo Sindicato;
Parágrafo terceiro - O dirigente sindical, empregado da entidade ou filiado que produzir dano patrimonial doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo;
Parágrafo quarto – A Diretoria e os Associados, não respondem solidariamente pela Entidade.
Parágrafo quinto - No caso de dissolução do Sindicato o patrimônio pagará as dívidas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será doado por decisão da Assembléia Geral, à Entidade congênere, a outro Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou anexa, ou ainda a qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 51 - Constituem-se como receitas do Sindicato:
I - As mensalidades do Sindicato;
II - As contribuições sindicais legalmente instituídas;
III - As rendas decorrentes da utilização do patrimônio ou da prestação de serviço pelo Sindicato;
IV - Os juros, correção monetária e outros rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos bancários;
V - Doações e legados;
VI - Outras rendas legais de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro - O valor da mensalidade para o associado contribuinte é fixado e modificado pela Assembléia Geral, quando convocada para este fim;
Parágrafo segundo - Os valores da receita do Sindicato devem ser utilizados para o pagamento das despesas do Sindicato autorizadas conforme as determinações deste Estatuto e as sobras aplicadas em estabelecimento bancário oficial em operações legais que garantam o melhor rendimento e que estejam em disponibilidade para o cumprimento das obrigações da Entidade;
Parágrafo terceiro - Cabe ao Secretário(a) de Finanças e Administração o controle do recebimento e do registro das receitas, zelando para que não haja nenhum prejuízo à Entidade.
DO ORÇAMENTO
Art. 52 - O orçamento anual do Sindicato será elaborado a partir do Plano Anual e/ou Plurianual de Ação aprovado pelo Conselho Deliberativo:
Parágrafo primeiro - O orçamento anual deve conter as diretrizes orçamentárias, a previsão das receitas e a previsão das despesas;
Parágrafo segundo - O orçamento será feito no valor da moeda oficial vigente no país e poderá ter um índice indexador da inflação para manter os valores atualizados monetariamente.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 53 - A prestação de contas compreende os balancetes mensais e anuais, a comprovação de cada despesa, conforme a determinação deste Estatuto:
Parágrafo primeiro - Toda despesa do Sindicato deve ser registrada, com respectivo comprovante, incluindo cópia de cheque, nota fiscal, recibo ou outro documento comprovante;
Parágrafo segundo - O Secretário(a) de Finanças e Administração fará o registro da movimentação financeira e no final do mês, encaminhará ao Contador da Entidade para a elaboração do balancete mensal;
Parágrafo terceiro - O Contador elaborará o balancete e o balanço anual a partir dos balancetes mensais;
Parágrafo quarto - O Conselho Fiscal analisará, mensalmente, todas as despesas do Sindicato e emitirá o seu parecer registrado-o em ata, em livro próprio, sob os balancetes mensais;
Parágrafo quinto - O Conselho Fiscal analisará e emitirá parecer, registrando-o em ata, sobre os balancetes e os balanços anuais;
Parágrafo sexto - Cabe ao Conselho Deliberativo analisar, aprovar e encaminhar a prestação de contas anual do exercício anterior para Assembléia Geral Ordinária analisar e aprovar.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas em processo único de eleição, através de chapas, para um mandato de 3 (três) anos em conformidade com este Estatuto:
Parágrafo único - O Conselho deliberativo será automaticamente renovado com a posse dos novos dirigentes eleitos e com a eleição em reuniões nas comunidades dos representantes dos novos dirigentes eleitos e com a eleição em reuniões nas comunidades dos representantes para atingir a proporcionalidade de associações do respectivo município, conforme as determinações dos art. 16 e 17 deste Estatuto;
Art. 55 - A eleição para a renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato vigente.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleita em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, mais um representante de cada chapa registrada:
Parágrafo primeiro - Poderá ser eleito para fazer parte da Comissão Eleitoral o associado em dia com suas obrigações sociais e/ou pessoa que atua no movimento sindical, a critério da Assembléia Geral;
Parágrafo segundo - A eleição da Comissão Eleitoral será feito relacionando os membros efetivos e suplentes, e com a definição do presidente dos trabalhos;
Parágrafo terceiro - A Comissão Eleitoral será composta na mesma assembléia que a elegeu e seu mandato extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria;
Parágrafo quarto - No ato do registro da chapa, a mesma fará a indicação do seu representante para compor a comissão Eleitoral;
Parágrafo quinto - É vetada a participação na comissão eleitoral dos membros de qualquer chapa inscrita, exceto para o representante da chapa;
Parágrafo sexto - As decisões da comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos;
Parágrafo sétimo - O quorum mínimo para instalar a comissão Eleitoral é o número inteiro após a metade do total dos membros efetivos;
Art. 57 - O Conselho Deliberativo convocará uma assembléia geral extraordinária, através de edital de publicação em jornal de circulação no município, região abrangida pela base territorial do sindicato com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e máximo de 30 (trinta) dias úteis da sua realização para eleger a comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas no mural do Sindicato, em sua sede e nas comunidades rurais em local visível e no jornal ou boletim da categoria a ser distribuído.
SESSÃO III
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 58 - O Conselho Deliberativo, respeitando as determinações deste Estatuto, aprovará com antecedência mínima de 10 (dez) dias da convocação da eleição, o cronograma eleitoral:
Parágrafo primeiro - O cronograma eleitoral deve estabelecer:
a) - Dia para convocação da eleição;
b) - Período (dias) para registro de chapas;
c) - Período (dias) para a votação.
Parágrafo segundo - O cronograma eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo será apresentado pela comissão eleitoral, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da sua aprovação.
Art. 59 - A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral através de edital, a ser afixado no mural do Sindicato, em sua sede, devendo citar obrigatoriamente:
a) - Data da realização da votação;
b) - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas com a presença da Comissão Eleitoral;
c) - Prazo para impugnação de candidaturas;
Parágrafo primeiro - No mesmo dia da publicação do edital no mural do Sindicato a Comissão Eleitoral fará publicar, no mesmo jornal que foi publicado o edital que convocou a Assembléia Geral que elegeu a Comissão Eleitoral, o aviso resumido do edital da convocação da eleição, devendo citar os dados exigidos nas letras “a”, “b”, e “c”, deste artigo;
Parágrafo segundo - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização da eleição;
Parágrafo terceiro - O registro de chapas terá um prazo de 10 (dez) dias, a partir do 5º (quinto) dia da publicação do edital até a 15º (décimo quinto) dia, excluindo o primeiro e incluindo o último, da publicação do edital de convocação da eleição;
SEÇÃO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 60 - Poderá se candidatar a qualquer dos cargos o trabalhador que preencher os seguintes requisitos:
a) - Ser associado contribuinte do Sindicato à pelo menos 6 (seis) meses no ato de registro de chapas;
b) - Estar em dia com seus deveres de associado;
c) - Gozar dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DE CHAPAS
Art. 61 - As chapas que disputarem as eleições do Sindicato terão que indicar membros para preencher os seguintes cargos:
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente
Secretário Geral e de Comunicação
Secretário de Finanças e Administração
Secretário de Formação e Capacitação
Secretário de Políticas de Desenvolvimento
Secretário de Políticas Sociais, Saúde, e Previdência Social
Secretário de Luta pela Terra e Reforma Agrária
SUPLENTES DA DIRETORIA
7 (sete) Membros
CONSELHO FISCAL
03 (três) Membros efetivos
03 (três) Suplentes
Parágrafo único: Para garantir registro e concorrer na votação a chapa deve preencher e manter candidato em, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos cargos necessários ao preenchimento da chapa.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 62 - O prazo para o registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados do 5º (quinto) dia até o 15 (décimo quinto) dia, excluindo o primeiro e incluindo o último, após a publicação do edital de convocação da eleição e deverá ser feito na sede do Sindicato na presença do Presidente da Comissão Eleitoral, facultando a presença dos outros membros da Comissão Eleitoral.
Art. 63 - A chapa será registrada através de:
1 - Requerimento de registro de chapa com a nominata dos candidatos nos cargos da Diretoria Executiva (efetivos e suplentes), ao Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) e às constando o local, a data e assinatura do candidato responsável pelo registro da chapa;
2 - Entrega da ficha de qualificação de cada candidato, juntamente com o xerox da carteira de identidade.
Parágrafo primeiro - A ficha individual de qualificação do candidato deverá constar os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Número da carteira de identidade;
c) Data de nascimento;
d) Endereço residencial;
e) Endereço em que trabalha;
f) Cargo(s) que ocupa na chapa;
g) Assinatura do Candidato.
Parágrafo segundo - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa, através de declaração relacionando as irregularidades identificadas, para que o mesmo promova a correção no prazo de dois dias úteis, excluindo o dia da notificação, não podendo ultrapassar o prazo final de registro de chapas;
Parágrafo terceiro - No ato da entrega, pelo responsável do requerimento da chapa e dos documentos citados neste artigo, será entregue, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, uma declaração de registro de chapa;
Parágrafo quarto - As chapas serão numeradas em ordem crescente, de acordo com a ordem do seu registro, iniciando pelo número 1 (um).
Art. 64 - No encerramento do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral fará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 65 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, à contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal utilizado para publicação do Edital de convocação das eleições e declarará em aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 66 - Ocorrendo renuncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia dos pedidos no mural do Sindicato, em sua sede, para conhecimento dos associados:
Parágrafo único - A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciados poderá concorrer, desde que mantenha 2/3% (dois terços) do número de candidatos, estabelecido no art. 61 deste Estatuto.
Art. 67 - Encerrado o prazo de registro de chapa sem que tenha havido registrado nenhuma chapa, a comissão eleitoral dentro de 15 (quinze) dias providenciará nova convocação da eleição:
Parágrafo primeiro - Caso a eleição seja realizada após o término do mandato da Diretoria em exercício, a diretoria eleita será empossada no prazo de 8 (oito) dias da eleição.
Parágrafo segundo - O mandato da Diretoria anterior será prorrogada até a posse da Diretoria eleita.
SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 68 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 59 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
Art. 69 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida á Comissão Eleitoral, em duas vias, uma para ficar com a Comissão Eleitoral e a outra via receberá o ciente da Comissão Eleitoral e ficará com o impugnante.
Parágrafo primeiro - No encerramento do prazo para a impugnação será lavrada ata, constando nominal os impugnantes e os impugnados com respectivo motivo;
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral não poderá se omitir de receber as impugnações.
Art. 70 - O responsável da chapa será notificado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, da impugnação dos candidatos da sua chapa, pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, para apresentar a defesa.
Parágrafo único - No encerramento do prazo de defesa, a Comissão Eleitoral lavrará ata registrando as defesas apresentadas ou ausências de defesa.
Art. 71 - Encerrado o prazo de defesa, em 5 (cinco) dias a Comissão Eleitoral julgará as impugnações.
Parágrafo primeiro - No encerramento do julgamento, a Comissão Eleitoral lavrará ata para constar a decisão tomada sobre cada impugnação;
Parágrafo segundo - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Comissão Eleitoral afixará as decisões no mural do Sindicato, em sua chapa, citando o motivo;
Parágrafo terceiro - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá à eleição; se julgada improcedente, o candidato impugnado concorrerá à eleição.
Art. 72 - A chapa que tiver candidatos impugnados julgados inaptos, pela Comissão Eleitoral poderá disputar a eleição desde que mantenha 2/3% (dois terços) do número de candidatos da chapa conforme determinações do art. 61 deste Estatuto.
SEÇÃO VIII
DO ELEITOR
Art. 73 - Poderá votar nas eleições da Direção do Sindicato quem preencher todos os requisitos abaixo citados:
1- Gozar dos direitos sociais estabelecidos neste Estatuto;
2- Apresentar no ato da votação o(s) documento(s) de identificação exigido(s).
Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva elaborará a lista de eleitores aptos a votar até o dia da convocação da eleição e fixará uma cópia da mesma no mural do Sindicato, em sua sede e fornecerá cópia para todas as chapas inscritas;
Parágrafo segundo - A lista de associados aptos a votar deve relacionar os associados em cada município, em ordem alfabética.
SEÇÃO IX
DO VOTO SECRETO
Art. 74 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
1- Uso de cédulas contendo todas as chapas registradas;
2- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
3- Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
4- Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto.
SEÇÃO X
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 75 - A cédula única contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes:
Parágrafo primeiro - A cédula única poderá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la;
Parágrafo segundo - Acima e o centro da coluna formada pela relação nominal dos candidatos aos cargos de Diretoria Executiva (efetivos e suplentes) e do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) de cada chapa inscrita haverá um retângulo com o número de ordem da respectiva chapa, onde o eleitor assinalará a sua escolha.
SEÇÃO XI
DAS MESAS COLETORAS
Art. 76 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um presidente indicado pela Comissão Eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas chapas, designados pala Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da votação.
Parágrafo primeiro - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da votação;
Parágrafo segundo - Poderão ser instaladas mesas coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, nas subsedes e nos locais de trabalho, e nas mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido;
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal para cada chapa inscrita, por urna.
Art. 77 - Não poderão ser nomeados como presidentes das mesas coletoras:
1 - Os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
2 - Os membros da administração do Sindicato.
Art. 78 - Os mesários poderão substituir o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade no processo eleitoral.
Parágrafo primeiro - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
Parágrafo segundo - Não comparecendo o presidente da mesa coletora, até 15 (quinze) minutos depois da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente;
Parágrafo terceiro - A maioria dos membros presentes da Comissão Eleitoral designará “ad hoc” dentre as pessoas presentes e observado os impedimentos deste artigo, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO XII
DA VOTAÇÃO
Art. 79 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 80 - Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciado os trabalhos.
Art. 81 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 8 (oito) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Art. 82 - Somente poderão permanecer no ressinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário o eleitor:
Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à Direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 83 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de identificado, assinará a lista de eleitores na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio da cédula da chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora:
Parágrafo primeiro - O eleitor analfabeto porá a sua impressão digital na folha de votantes, assinando à rogo, um dos mesários;
Parágrafo segundo - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
Parágrafo terceiro - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.
Art. 84 - Os eleitores, cujos votos forem impugnados e os associados, cujos nomes não constarem da lista de eleitores, votarão em separado:
Parágrafo único - O voto separado será tomado da seguinte forma:
1 - O Presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
2 - O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
3 - Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
Art. 85 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
1 - Carteira Social do Sindicato;
2 - Carteira de Identidade.
Parágrafo único - Quem não constar na lista de eleitores e apresentar a Carteira Social do Sindicato, demonstrando ser associado, estar quite com as obrigações junto à Entidade, e comprovar quitação dentro do prazo estabelecido pela regulamentação do processo eleitoral, poderá votar em separado.
Art. 86 - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta e fazer entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor:
Parágrafo primeiro - Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos;
Parágrafo segundo - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
Parágrafo terceiro - Em seguida o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.
SEÇÃO XIII
DA MESA APURADORA
Art. 87 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou algum outro local, mais amplo e de fácil acesso e critério da Comissão Eleitoral, divulgado previamente, dois mesários(as), designados pela Comissão Eleitoral, os quais receberão as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários(as) e fiscais:
Parágrafo único - A mesa apuradora será composta de escrutinadores(as) indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento por fiscais na proporção de um(a) por mesa.
SEÇÃO XIV
DO QUORUM
Art. 88 - Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagem dos votos:
Parágrafo único - Os votos em separados, desde que decidido sua apuração, serão computados para efeito de quorum.
Art. 89 - Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta determine num prazo de 30 (trinta) dias nova votação.
Parágrafo único - A nova votação será válida com qualquer número de eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
SEÇÃO XV
DA APURAÇÃO
Art. 90 - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes:
Parágrafo primeiro - Se o número de cédulas foi igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista, far-se-á a apuração;
Parágrafo segundo - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração; o resultado será válido desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
Parágrafo terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
Parágrafo quarto - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separados será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvir as chapas concorrentes e verificar as determinações deste Estatuto;
Parágrafo quinto - Apresentando a cédula, qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 91 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas, sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 92 - Assiste os fiscais o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração:
Parágrafo primeiro - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado a data de apuração;
Parágrafo segundo - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita dele não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XVI
DO RESULTADO
Art. 93 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo primeiro - Na ata constará obrigatoriamente;
a) - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Os locais em que funcionaram as mesas coletoras; e os nomes dos representantes componentes;
c) O resultado de cada urna apurada, especificando-se número de votantes, sobrecartas depositadas na urna, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
Parágrafo segundo - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 94 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizada a votação suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscrito aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 95 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova votação no prazo de 30 (trinta) dias, limitada a eleição as chapas em questão.
SEÇÃO XVII
DAS NULIDADES
Art. 96 - Será anulada a eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral mediante recurso normatizado nos termos deste Estatuto, quando:
I - Realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital;
II - Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV - Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 97 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em qual a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição.
Art. 98 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem deu causa nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 99 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório, ficando o mandato vigente prorrogando por cento e vinte dias.
SEÇÃO XVIII
DOS RECURSOS
Art. 100 - Qualquer chapa concorrente poderá interpor recursos contra resultados do processo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da eleição para a Comissão Eleitoral.
Art. 101 - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias contra recibo.
Art. 102 - Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao protocolo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra
recibo, ao recorrido, para e 3 (três) dias, o impugnado apresentar defesa.
Art. 103 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 104 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 105 - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais, exceto se o número destes, ser inferior a 2/3% (dois terços) do total de cargos, citados no art. 61 deste Estatuto.
Art. 106 - Os prazos constantes dessa seção serão computadas excluindo os dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil de o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
SEÇÃO XIX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS FINAIS
Art. 107 - A Comissão Eleitoral incube organizar o processo eleitoral que ficará à disposição dos associados para consulta, mediante requerimento, devendo ter às seguintes peças:
1 - Edital de convocação da assembléia geral extraordinária para a eleição da Comissão Eleitoral;
2 - Ata da assembléia que elegeu a Comissão Eleitoral;
3 - Cronograma eleitoral aprovado pelo conselho deliberativo e respectiva comunicação à Comissão Eleitoral;
4 - Edital de convocação das eleições;
5 - Cópias dos requerimentos de registros de chapas;
6 - Edital de publicação das chapas inscritas;
7 - Lista dos eleitores;
8 - Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;
9 - Lista de votantes;
10 - Atas dos trabalhos eleitorais;
11 - Exemplar da cédula única;
12 - Impugnações, recursos e defesas;
13 - Resultados da eleição;
14 - Ata de posse da chapa eleita.
Art.108 - A posse dos eleitos ocorrerá no espaço compreendido entre a publicação do resultado da eleição e o término do mandato vigente.
Parágrafo primeiro - Cabe ao Conselho Deliberativo definir a data, a hora e o local da posse;
Parágrafo segundo - O início da posse da Direção marca o fim do mandato e o início do mandato da Direção Eleita;
Parágrafo terceiro - A posse será efetuada pela Comissão Eleitoral que registrará o termo de posse assinada pelos eleitos e a ata de posse;
Parágrafo quarto - Os candidatos eleitos para a Direção Executiva (efetivos e suplentes) e para o Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) ao serem empossados nos seus respectivos cargos, estarão automaticamente empossados no Conselho Deliberativo.
Art. 109 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, 10% (dez por cento) dos associados em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, para eleição de uma nova Junta Administrativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, no prazo de 90 (noventa) dias, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO ABANDONO DE FUNÇÃO, DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 110 - Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justo motivo e ou ausente-se de seus afazeres sindicais, por um período superior a 120 (cento e vinte) dias sem justificar-se ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo primeiro - A justificativa da ausência deve ser encaminhada, por escrito, a instância da qual exerce o cargo;
Parágrafo segundo - Este artigo refere-se aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
PERDA DO MANDATO
Art. 111 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais perderão o mandato nos seguintes casos:
01 - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
02 - Não cumprir as determinações deste Estatuto.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo deliberará sobre perda de mandato do dirigente enquadrado neste artigo, salvo o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias à Assembléia Geral. O recurso interposto terá efeito suspensivo até o julgamento definitivo da Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA
Art. 112 - A vacância do cargo será declarada nas hipóteses de:
01 - Abandono de função;
02 - Renúncia do exercente;
03 - Perda do mandato;
04 - Falecimento.
Art. 113 - A vacância do cargo por perda de mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo quando acontecer o previsto no art. 111 deste Estatuto.
Art. 114 - A vacância do cargo por abandono de função será declarada pelo Conselho Deliberativo quando acontecer o previsto no art. 112 deste Estatuto.
Art. 115 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarado pela Diretoria Executiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após apresentada, por escrito, pelo renunciante.
Art. 116 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva, até 72 (setenta e duas) horas após ciência do fato.
SEÇÃO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 117 - Na ocorrência da vacância em cargos efetivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal o Conselho Deliberativo por aprovação de ¾ (três quartos) dos seus membros indicará entre os suplentes o(s) respectivo(s) membro(s) que passará(ão) a exercer o(s) respectivo(s) cargos(s) vago(s).
Parágrafo primeiro – Não havendo a aprovação de ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Deliberativo a decisão será levada à Assembléia Geral;
Parágrafo segundo – O Conselho Deliberativo convocará Assembléia Geral Extraordinária para eleger e preencher os cargos vagos na suplência da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art. 118 - É garantido ao dirigente do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão direito à licença temporária do exercício do cargo que exerce nos seguintes casos:
01 - Para candidatura exercício de mandato efetivo municipal, estadual ou federal;
02 - Para candidatura e exercício em mandato classista em Federação, Confederação e Central Sindical que o Sindicato é filiado;
03 - Para licença maternidade;
04 - Para tratamento de saúde do dirigente ou pessoa de sua família;
05 - Em outros casos aprovados por 1/3 (um terço) dos membros do Cons. Deliberativo.
Parágrafo primeiro - O período da licença deve coincidir com o motivo e os objetivos da licença;
Parágrafo segundo - Cabe ao Conselho Deliberativo apreciar a necessidade da substituição temporária ao dirigente licenciado na forma deste artigo;
Parágrafo terceiro - Nos casos de substituição temporária nos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal o Conselho Deliberativo indicará entre os suplentes da respectiva instância o substitutivo temporário ao dirigente licenciado, para o período da respectiva licença.
Parágrafo quarto - A substituição temporária no Conselho Deliberativo dar-se-á automaticamente pelo substitutivo temporário nos casos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e pelos novos nomes indicados pelas comunidades;
Parágrafo quinto - As atribuições e o tempo das substituições que trata este artigo devem ser registradas em ata conforme as deliberações das instâncias responsáveis pela substituição, respeitando as determinações deste artigo e deste Estatuto.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 120 - Os casos omissos neste Estatuto serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, salvo recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 – Em caso de dissolução da Entidade, a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, deverá ter o quorum mínimo de 50% (cinqüenta porcento) dos associados quites, em primeira convocação, e 20% (vinte porcento) em segunda convocação.
Parágrafo único – A dissolução será aprovada se obtiver dois terços (⅔) dos votos válidos.
CAPITÚLO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 122 - Na Assembléia Geral de Fundação, será eleita uma Diretoria composta de três Diretores Executivos com três (03) membros titulares e três (03) suplentes, sendo: Presidente, Secretário, e Tesoureiro; E dezoito (18) Diretores Efetivos. E um Conselho Fiscal com três (03) membros e respectivos suplentes, para um mandato de um (01) ano, iniciando-se no dia ___ de _________ de _____ e encerrando no dia ___ de ________ de ______.
Parágrafo único - Durante a Assembléia Geral de Fundação, será dado o prazo de quinze (15) minutos que antecedem a discussão do item eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, para os presentes apresentarem propostas de chapas que concorrerão aos cargos de direção, não havendo proporcionalidade no preenchimento dos cargos.
Art. 123 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em assembléia geral de fundação.
___________, ___ de ___________ de 20____
Advogado Presidente















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