O QUE É
É uma assistência financeira temporária concedida ao pescador
profissional que exerça sua atividade de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no
período de defeso.
REQUISITOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO
Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):
I - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no
Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado
na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de
1 (um) ano da data do início do defeso;
II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa
jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze
meses que antecederam ao início do defeso;
IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção
à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula
no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze
meses que antecederam ao início do defeso;
V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e
pensão por morte;
VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal
objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto,
durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco
outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS
A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os
meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo IBAMA.
O valor de cada parcela é de um salário mínimo.
COMO REQUERER
O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador
profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho -
DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades
credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em duas vias;
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho;
III - comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF;
IV - carteira de registro de Pescador Profissional devidamente
atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República - SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no
RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do
defeso;
V - declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
VI - cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou
comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições
previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º;
VII - comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e
VIII - quando pescador profissional que opera, com auxilio de
embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do
Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando
que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da
espécie objeto do defeso.
PRAZO PARA REQUERER
O beneficio será requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o
início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Nos casos em que o defeso for mais de 180(cento e oitenta) o pescador não poderá não ultrapasse o prazo de 180 dias.
Salientamos que nos casos em que o defeso for antecipado, o prazo de requerer também será antecipado.
QUANDO E ONDE RECEBER:
A primeira parcela estará disponível a partir de 30 (trinta) dias da data do início do defeso.
O pescador deve dirigir-se à agência da CAIXA ou nas Casas Lotéricas e Caixa AQUI para recebimento com o Cartão do Cidadão
COMO PROCEDER CASO O BENEFÍCIO SEJA INDEFERIDO
Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador
poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias
Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data
do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e
reemissões.
font:http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego-pescador-artesanal.htm